Uso exclusivo do imóvel não obriga ex-companheira a pagar aluguel
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 04/09/2025 11:04

#ParaTodosVerem: Três peças de madeira em forma de pessoas cercam um recorte de casa de madeira ao centro, sobre superfície clara com fundo cinza desfocado. A casa tem janelas vazadas, chaminé e uma fenda vertical com parte quebrada no topo do telhado. Uma figura está à esquerda; duas estão à direita, uma delas menor, à frente.

A Décima Quarta Câmara de Direito Privado manteve decisão de primeiro grau que negou pedido de arbitramento de aluguéis formulado por ex-companheiro, em razão do uso exclusivo de imóvel pela ex-companheira após o fim da união estável. O colegiado aplicou o entendimento do STJ de que o uso exclusivo do imóvel configura comodato, extinto apenas com a citação na ação de cobrança.
 
O autor alegou que a ré permaneceu no imóvel sem qualquer contraprestação. Entretanto, a desocupação ocorreu antes da citação, marco inicial reconhecido para eventual cobrança.  “A desocupação do imóvel pela ré ocorreu muito antes da angularização da relação processual, o que, por si só, justifica a improcedência dos pedidos”, observa o voto da desembargadora relatora Daniela Brandão Ferreira, acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores.
 
O acórdão destaca ainda a impossibilidade de cobrança quando o imóvel serve de residência ao filho comum, credor de alimentos. “Embora estivesse o autor, privado de usufruir do imóvel, não se identifica no processo conduta da ré de inércia em benefício próprio, senão em prol da família constituída por uma filha comum”, diz o acórdão acrescentando que a ré manteve o pagamento das prestações do financiamento do imóvel e das despesas da casa.

“O aluguel em favor de um coproprietário privado de uso de seu patrimônio é fixado com o fim de impedir o enriquecimento ilícito do outro coproprietário. No caso em tela não há que se falar em hipótese alguma de enriquecimento ilícito da ré que se manteve com a filha no imóvel”, destaca a decisão proferida em apelação cível.

MNS/SCX