O desembargador Paulo Wunder, da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, deu provimento a um agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou como base de cálculo dos honorários de sucumbência exclusivamente o valor líquido da indenização por danos morais, excluindo o valor referente à obrigação de fazer.
Em uma ação proposta por um consumidor, a operadora de saúde foi condenada pelo juiz de 1º grau a custear o tratamento necessário à sobrevivência do autor e ao pagamento de indenização por danos morais.
De acordo com o magistrado, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, a base de cálculo utilizada deve ser o valor da condenação, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
“A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em ações envolvendo condenações cumulativas à obrigação de pagar e à obrigação de fazer, ambas as verbas integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais”, diz o acórdão proferido por unanimidade de votos.
Leia a íntegra da decisão.
MTG /MNS / ICX