Projeto: “Entregar de Forma Legal é Proteger”

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“Entregar de Forma Legal é Proteger” é um projeto da Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infâncias, da Juventude e do Idoso (CEVIJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e tem como objetivo conscientizar a sociedade, no que tange a entrega de crianças por parte de seus genitores à Justiça da Infância e Juventude, com auxílio de assistentes sociais, profissionais de saúde e outros órgãos do Sistema de Proteção à Infância. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n. 485, de 18 de janeiro de 2023 que dispõe sobre o adequado atendimento de gestante ou parturiente que manifeste desejo de entregar o filho para adoção e a proteção integral da criança. O CNJ também elaborou o Manual sobre a Entre Voluntária, que se volta a dar cumprimento e efetividade à Resolução CNJ n. 485, de 18 de janeiro de 2023.

O projeto está normatizado no art. 19-A juntamente com o art.166 do ECA, nos quais estão amparados constitucionalmente no artigo 226, §7°, onde fundamenta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Paternidade Responsável. 

Em vista disto, o projeto concretiza o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, permitindo o acolhimento da criança por uma nova família, na qual será marcada por relação de afetividade e ambiente propício ao sadio desenvolvimento da criança. Com isso, há uma desmistificação, também, sobre o mito do amor materno incondicional, extraído da falsa premissa social de que “toda mulher nasceu para ser mãe”. 

 

Como é feita a entrega da criança ao programa? 

Primeiramente a genitora deverá procurar a Vara da Infância e da Juventude, onde obterá informações adicionais. Caso essa esteja aos cuidados de um serviço de atenção e cuidados da saúde, seja público ou privado, e de assistência social, deverá comunicar ao Juízo competente, para que atuem em conjunto e possibilitem as providências cabíveis. Clique aqui e veja o contato da Vara da Infância e Juventude mais perto de você.

Em caso de expressa manifestação no momento do parto, a maternidade comunicará o nascimento da criança à Vara da Infância, encaminhando a genitora, após alta hospitalar, de imediato, para atendimento da equipe competente na referida vara. Após este atendimento, a genitora da criança participará de uma audiência especial com um Juiz e um Promotor, na qual ela poderá expor suas condições momentâneas e o que pretende para o futuro. Em caso de permanência na decisão da genitora em entregar a criança à Vara da Infância e da Juventude, o juiz decidirá o futuro da criança. 

Desta forma, a criança ficará em segurança, evitando uma possível exposição da criança à uma “doação” por parte da mãe para um desconhecido, no qual não se poderá resguardar a real intenção destes. É válido ressaltar que desta forma a genitora não será penalizada a luz do art.133 do Código Penal por abandono do bebê. 

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: 

Pena - detenção, de seis meses a três anos. 

Quais motivos levam a mãe a não maternar o filho que irá nascer? 

De antemão, é válido ressaltar que a gravidez é uma experiência complexa e possui alterações nos fatores orgânicos, alterações hormonais, emocionais e sociais, configurando para as mulheres, em maior ou menor grau, uma fase de mudanças significativas. 

Os fatores mais comuns para esta decisão são: 

• Desigualdade social, que impõe precárias condições de vida à maioria da população brasileira; 

• A gravidez não desejada, na qual a mulher não deseja ter filho ou ter mais filhos; 

•  A gravidez não planejada, em que a mulher até deseja ter filhos, mas não no momento em questão; 

• As gestações ocorridas em relações extraconjugais ou de uma relação instável; 

• Aquelas decorrentes de violência sexual sofrida pela mulher; 

• A vergonha de uma gravidez desaprovada pelo seio familiar

• Ao não reconhecimento da gravidez pelo pai do seu filho

• A depressão pós-parto e a diversos distúrbios mentais, ligados ao estado puerperal ou não. 

Ao encontrar um bebê abandonado na rua ou outro local, o que devo fazer? 

Deve-se acionar imediatamente o Conselho Tutelar, a Polícia e o Corpo de Bombeiros, pois não se sabe as condições em que o bebê se encontra, requerendo atendimento médico especializado de imediato, além de providências cabíveis pela polícia. 

Quem encontra a criança pode adotá-lo? 

Não. Em geral, essas situações despertam, em quem se depara com a criança, sentimentos de proteção e desejo de ampará-la. Contudo, nem sempre a pessoa está em condições emocionais e familiares para ter um ou mais filhos, acontecendo, muita das vezes, a entrega posterior da criança para outros. Diante das questões elencadas, a criança deverá ser encaminhada para o Juízo da Infância e da Juventude para as providências que considerar cabíveis. 

O profissional que trabalha na unidade de saúde pode ficar com o bebê deixado pela mãe no berçário?  

Não. Assim como qualquer cidadão, o profissional deverá encaminhar a situação à Vara da Infância e da juventude para que as providências legais sejam tomadas. Caso haja o interesse em adotar uma criança, a pessoa deverá buscar orientações adequadas na Vara da Infância competente, participando dos procedimentos necessários ao ingresso no Cadastro Nacional de Adoção. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, no artigo 258-B, pena de multa para o profissional médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de saúde que não encaminhar imediatamente a mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção. 

Se eu sei que alguém quer dar o bebê que vai nascer, o que posso fazer? 

Parentes, vizinhos e conhecidos de gestante que manifeste essa intenção devem orientá-la a comparecer à Vara com competência em Infância e Juventude, visando o apoio e às orientações necessárias. 

Caso essa mulher seja alguém com quem você tenha contato durante o seu exercício profissional, é seu dever encaminhá-la para o atendimento na Vara da Infância e da Juventude. Se o profissional não seguir tal orientação, poderá ser punido por omissão. 

O procedimento de entrega voluntária é sigiloso? 

Nos termos do art. 19-A §9º do ECA, é garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento. Todavia, é importante esclarecer que é garantido ao filho o direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo em que a medida foi aplicada e a seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos

Se você ainda tiver alguma dúvida,  entre em contato com a CEVIJ pelo e-mail cevij@tjrj.jus.br