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Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher- FONAVID

Em 7 de agosto de 2006 foi sancionada a Lei nº 11.340/2006, também denominada Lei Maria da Penha e, além de ter como finalidade a criação de mecanismos para coibir a violência contra a mulher, trouxe no seu bojo importante inovação para a justiça brasileira, a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

A referida lei foi prontamente denominada de Lei Maria da Penha, em homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha, vítima de um caso de violência doméstica que se tornou emblemático. Maria da Penha foi vítima duas vezes de tentativa de homicídio, mas conseguiu sobreviver.

Conforme dispõe o artigo 14 da Lei Maria da Penha os Juizados de Violência Doméstica com competência cível e criminal poderão ser criados pela União e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a Mulher. Ocorre que a necessidade de tutela dos direitos fundamentais das mulheres é urgente, e nem todos os Estados da Federação instalaram os Juizados de Violência Doméstica em flagrante ofensa aos preceitos constitucionais e legais.

Na III Jornada da Lei Maria da Penha realizada no Conselho Nacional de Justiça realizada em 31 de março de 2009 foi criado o Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - FONAVID, com a finalidade de reunir Juízes de todo o Brasil que atuam com a temática da violência doméstica.

RECOMENDAÇÕES

O FONAVID recomenda:

1. A celebração de convênios e ajustes para a composição das equipes técnicas e protocolos de atuação integrada entre as instituições de ensino, prefeituras e governo dos Estados e do DF, bem como com as instituições afins, tais como com a Polícia Civil, Defensoria Pública e Ministério Público.

2. Aos(as) magistrados(as) que evitem a utilização da expressão " revenge porno" (pornografia de vingança) uma vez que esta desqualifica a mulher.

3. Aos Tribunais de Justiça e do DF que promovam a formação multidisciplinar destinada a magistrados(as) e servidores(as), incorporando a perspectiva de gênero e o impacto dos diferentes tipos de violência contra as mulheres, sobre a saúde mental e efeitos do trauma, a fim de propiciar melhor valoração da prova a partir do conhecimento e estudo de outras ciências.

4. Aos Tribunais de Justiça e do DF que realizem, por intermédio das Coordenadorias da Mulher, o mapeamento da rede de proteção à mulher e cadastro de instituições que atuem com essa finalidade, divulgando no site oficial do respectivo Tribunal.

5. Aos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF que capacitem servidores(as) e magistrados(as), especialmente nas unidades do interior, para o acolhimento e atendimento às mulheres e demais envolvidos em situação de violência doméstica e familiar.

6. Aos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF que promovam Termos de Cooperação com instituições de ensino visando à implementação de ações conjuntas, a fim de ampliar o trabalho de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.

7. Aos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF que realizem convênios objetivando implementar equipamentos tecnológicos e/ou iniciativas para a proteção de mulheres com medidas protetivas deferidas, a exemplo do PLP 2.0.