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Justiça decide liminarmente que Sambódromo é do Município do Rio
Notícia publicada por Secretaria-Geral de Comunicação Social em 17/07/2025 18:46

Foto do sambódromo do Rio, tirada do meio da pista, com cercas laterais azuis e com o símbolo da apoteose no fundo

                                                         Sambódromo do Rio de Janeiro é um dos imóveis listados pela lei 
 

O desembargador Benedicto Abicair, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, deferiu nesta quinta-feira, 17 de julho, a liminar pedida pelo prefeito do Rio, Eduardo Paes, na ação de representação por inconstitucionalidade contra a Lei Estadual nº 10.855, de 03 de julho de 2025. Ela transfere para o Estado a administração da área localizada na Cidade Nova, englobando o Centro Administrativo São Sebastião (CASS), onde fica a sede da Prefeitura, e o prédio anexo ao CASS, o Sambódromo e o Centro Operacional da Prefeitura.
 
Para o magistrado, a legislação viola o pacto federativo, a separação de Poderes, o direito de propriedade e o devido processo legal. “A concessão da medida cautelar é, portanto, imperiosa para recompor a segurança jurídica e assegurar a ordem administrativa e institucional”, destacou.
 
Na decisão, o desembargador explicou que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em simetria com a Constituição Federal, é cristalina ao assegurar a autonomia política, administrativa e financeira dos Municípios, que se desdobra na competência para legislar sobre assuntos de interesse local. “Não há dúvida de que a gestão e o domínio do patrimônio municipal se inserem umbilicalmente no conceito de interesse local”, afirmou.
 
Abicair ressaltou ainda a existência de inconstitucionalidade formal e material e analisou que está configurada, também, a excepcional urgência que justifica a concessão da medida cautelar.
 
“A Lei Estadual nº 10.855/2025, ao revogar o Decreto-Lei nº 224/1975, tem efeitos imediatos a partir de sua publicação em 08/07/2025. Tal revogação, com a consequente alteração na titularidade dos bens, compromete a própria capacidade do Município de exercer suas funções constitucionais e prestar serviços essenciais à população. A insegurança jurídica em torno do patrimônio municipal pode gerar instabilidade administrativa, prejudicando investimentos, contratos e a continuidade das políticas públicas. A concessão da medida cautelar é, portanto, imperiosa para recompor a segurança jurídica e assegurar a ordem administrativa e institucional”, explicou.

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Processo nº 0055304-08.2025.8.19.0000
 
SF/FS