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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/2VP/CGJ nº 01/2021

Dispõe sobre as atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, seu respectivo funcionamento em razão da pandemia de COVID-19 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, o SEGUNDO VICE-PRESIDENTE Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº. 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergencial em saúde pública por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, respeitados os protocolos de segurança sanitária, visando a preservação da saúde de seus membros, serventuários, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO os princípios da duração razoável do processo, celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), eficiência (art. 37, caput, da CF) e continuidade dos serviços públicos;

CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;

CONSIDERANDO o funcionamento do Balcão Virtual, regulado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2021;

CONSIDERANDO a independência do Poder Judiciário, que lhe confere autonomia para estabelecer regramentos conforme as características da atividade essencial que presta à sociedade civil.

RESOLVEM:

Art. 1º. As atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em atenção ao quadro atual da pandemia obedecem a disposições definidas neste Ato Normativo.

§ 1º. As atividades judiciárias serão realizadas preferencialmente por atendimento não presencial.

§ 2º. Se a natureza da atividade permitir, deve-se adotar o sistema de trabalho pelo regime home office.

§ 3º. Os regimes de trabalho presencial, remoto à distância (RETD), especial de trabalho externo (RETE) e o especial de trabalho externo simplificado (RETE SIMPLIFICADO) impõem a observância do horário de funcionamento e atendimento estabelecido pela Presidência deste Tribunal e o alcance de metas de produtividade estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 2º. No caso da atividade presencial serão observados:

I– os critérios da OMS (Organização Mundial de Saúde) previstos para a flexibilização do isolamento social;

II - as recomendações das autoridades de saúde pública e sanitária no enfrentamento da COVID-19;

III – as informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;

IV – a proteção às pessoas que se encontram no grupo de risco da COVID-19;

V- a garantia da manutenção dos serviços judiciários;

VI- a adoção de medidas de prevenção ao contágio da COVID-19, observadas as peculiaridades de cada comarca.

Art. 3º. Para fins deste Ato Normativo, consideram-se:

I - usuários internos: magistrados, servidores, juízes leigos, conciliadores/mediadores, estagiários, terceirizados, credenciados e colaboradores do Poder Judiciário Estadual;

II - usuários externos: advogados em geral, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública Federal e Estadual, procuradores da União e autarquias, do Estado e dos Municípios e cidadãos em geral;

III - grupo de risco definidos pela OMS e demais órgãos de saúde

Art. 4º. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e todas as suas unidades funcionarão observando as seguintes regras:

I - controle de acesso na entrada dos prédios com medição de temperatura;

II - proibição de acesso e de permanência de qualquer pessoa que não esteja utilizando máscara ou Equipamento de Proteção Individual (EPI);

III - distanciamento de segurança de pelo menos 1,5m entre as pessoas;

IV - higienização diária dos ambientes de trabalho;

V- disponibilização de álcool em gel ou líquido nos ambientes de trabalho e nos corredores;

VI – limitação da quantidade de pessoas, em especial servidores, estagiários e colaboradores em atividade presencial;

VII – espaçamento entre assentos para que se assegure o devido distanciamento social;

VIII - atendimento psicossocial por meio tecnológico de videoconferência previamente agendado, salvo justificável necessidade em contrário.

§ 1º. O Tribunal fornecerá máscaras laváveis e escudo de proteção facial (face shield) aos magistrados, servidores, juízes leigos e estagiários, garantindo a higienização diária de todos os ambientes de trabalho.

§ 2º. A Administração do Tribunal de Justiça exigirá das empresas contratadas e organizações da sociedade civil de interesse público o fornecimento de máscaras laváveis para os colaboradores e participantes de projetos especiais do TJRJ.

Art. 5º Os magistrados zelarão pela redução dos fatores de propagação do vírus, mediante a adoção de medidas sanitárias, redução de aglomeração nas unidades prisionais e socioeducativas e restrição às interações físicas na realização de atos processuais.

Art. 6º. Para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, os usuários internos e externos serão obrigatoriamente submetidos aos protocolos sanitários, com o objetivo de resguardo da saúde e prevenção à COVID-19.

§ 1º. É obrigatório aos usuários internos e externos se submeterem a teste de temperatura corporal e assepsia das mãos como condições de acesso e permanência nos prédios do Poder Judiciário, vedado o ingresso de pessoas:

I - sem máscaras faciais de proteção pessoal e individual;

II - que apresentem alteração de temperatura corporal (temperatura igual ou superior a 37,8ºC), ou que se recusem a se submeter a aferição de temperatura corporal;

§ 2º. Não será admitida qualquer exceção à presente regra;

§ 3º. Em caso de resistência à observância das regras acima, a pessoa será impedida de ingressar ou retirada das dependências do prédio.

§ 4º. O Tribunal de Justiça não fornecerá máscaras faciais de proteção pessoal e individual para qualquer usuário externo com a finalidade de ingressar no prédio.

Art. 7º. Com exceção do Fórum Central, que recebe maior movimento de pessoas, nos prédios onde houver múltiplas entradas somente será mantido um acesso aberto para melhor controle das medidas de segurança individuais.

Parágrafo único. Será garantido que as pessoas não se cruzem nos fluxos de entrada e saída dos prédios do Tribunal.

Art. 8º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça baixar ato administrativo com diretrizes específicas, setoriais ou não, para ajustar os procedimentos ante o abrandamento ou agravamento da pandemia por COVID – 19;

§ 1º. Somente o Presidente do Tribunal tem atribuição para determinar o fechamento de unidade judiciária em qualquer das instâncias de jurisdição.

§2º. Será considerado o nível de restrição de atividades imposto pelo Poder Executivo, nas esferas estadual e municipal, e Legislativo, no caso de edição de normas relacionadas ao combate a COVID-19.

§ 3º. Sem prejuízo da disposição do caput, poderão ser baixadas normas regulamentares na esfera da atribuição exclusiva da Presidência, das Vice-Presidências e da Corregedoria-Geral.

Art. 9º. Cada Chefia de unidade administrativa ou judicial organizará equipes para trabalho presencial, sempre que possível em número de três, que atuarão mediante rodízio, alternando-se ao final de cada semana, ficando as demais em trabalho não presencial, vedada a troca de membros a fim de evitar a contaminação cruzada.

Parágrafo único. Se o número de servidores for insuficiente para a formação de equipe, a Chefia determinará a presença de apenas um servidor, observando os demais termos indicados no caput.

Art. 10. As audiências, as sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais serão realizadas preferencialmente por meio virtual eletrônico, de acordo com a normatização interna.

§ 1º. Do ato realizado presencialmente se lavrará termo digitado por servidor detentor de fé pública, impresso em arquivo PDF e assinado pelo magistrado, certificada a desnecessidade de assinatura dos demais participantes.

Art. 11. Quando inviabilizada ou não recomendada a realização do ato judicial pela forma virtual, o magistrado, no pleno exercício da jurisdição definirá a forma presencial ou híbrida.

§ 1º. Em se tratando de processo criminal, será sempre garantido o direito do réu de se entrevistar reservadamente com seu defensor, ainda que em plataforma virtual.

§ 2º. Quando o ato judicial for presencial, a participação dos envolvidos deverá respeitar as medidas de segurança sanitárias indicadas neste ato.

§ 3º. Quando o ato judicial for híbrido, servidor do Juízo enviará às partes, testemunhas quando for o caso, advogado, defensor público e MP, o link de acesso à audiência, pelo e-mail funcional da unidade judicial.

Art. 12. As Centrais de Audiência de Custódia não estão abrangidas pelo presente ato, nem se submetem ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n° 05/21, que institui o “Balcão Virtual”.

Art. 13. O peticionamento eletrônico nos processos físicos pode ser feito, pelo portal, direcionado à serventia, observando os seguintes termos:

I – o sistema colocará a petição e documentos em anexo no local virtual “Petições Eletrônicas de Processos Físicos”, pelo qual se dará a visualização;

II - na tela de visualização será incluído o botão Andamento; III – ao receber a petição eletrônica no processo físico, a serventia terá a opção de transformar o processo em eletrônico, momento no qual deverá digitalizar os autos ou solicitar que a parte encaminhe pela via eletrônica a digitalização dos autos do processo, submetido ao contraditório; IV - não sendo possível a digitalização, e contendo o requerimento eletrônico elementos mínimos para decisão, a petição será junta nos autos físicos;

V – será recusada a petição eletrônica que não disponha de documentos digitais mínimos para possibilitar a decisão, caso em que será gerado no sistema uma certidão e o requerente poderá formalizar novo requerimento com a documentação faltante ou formalizar o pedido pela via física.

Parágrafo único. Caso o Juiz de Direito decida pela digitalização dos autos físicos, de modo que o processo se torne totalmente eletrônico, será observado o padrão de indexação estabelecido no Aviso TJ nº. 26/2015.

Art. 14. Os leilões judiciais presenciais estão suspensos, mas podem ser realizados por meio eletrônico ou virtual.

Art. 15. Os alvarás de levantamento de valores deverão ser expedidos e encaminhados às instituições financeiras preferencialmente de forma eletrônica e, sempre que possível, com determinação para transferência entre contas.

Art. 16. O desenvolvimento de atividades em espaços com cessão ou permissão parcial de uso de bem imóvel fica condicionado ao mesmo regramento para o funcionamento dos prédios do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Caso o exercício da cessão parcial de uso importe em atendimento ao público externo é terminantemente proibida a formação de fila com mais de três pessoas, devendo as demais aguardarem em área externa para serem chamadas, mediante distribuição de senha pela entidade cessionária.

Art. 17. Os eventos e cursos presenciais, inclusive das escolas do Poder Judiciário Estadual, permanecem suspensos.

Art. 18. É autorizado o acesso dos vendedores ambulantes devidamente cadastrados, que devem se submeter às regras de entrada e permanência nos prédios do Tribunal de Justiça.

Art. 19. Excepcionalmente, durante o período de pandemia, o horário de funcionamento e atendimento ao público do Poder Judiciário Fluminense será das 11h às 17h.

Art. 20. O Juiz Diretor do Fórum comunicará à Presidência do Tribunal eventual restrição a locomoção imposta pelo Poder Executivo local, a fim de este avaliar as providências aplicáveis, na forma do artigo 8º.

Art. 21. Este Ato Normativo entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo Conjunto 25/2020, bem assim qualquer ato regulamentar editado por magistrado responsável pela unidade.

 

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2021.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Segundo Vice-Presidente

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor Geral da Justiça