PROVIMENTO CGJ nº 47/2025: Altera a alínea “b”, do inciso III, do artigo 161, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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- PROVIMENTO CGJ nº 47/2025: Altera a alínea “b”, do inciso III, do artigo 161, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.
PROVIMENTO CGJ nº 47/2025
Altera a alínea “b”, do inciso III, do artigo 161, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 5° do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando-os quando ilegais, ou, ainda, revogando-os quando se revelarem inconvenientes ou inoportunos, visando sempre ao interesse público, conforme o Princípio da Autotutela;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento constante do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo administrativo SEI nº 2025-06289857;
RESOLVE:
Art. 1 º. Alterar a alínea “b”, do inciso III, do artigo 161, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) não é cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau do responsável pelo expediente”;
Art. 2 º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro