PROVIMENTO CGJ nº 51/2025: Altera os parágrafos 6 º e 7 º, e acrescenta o 8 º, ao artigo 357, altera o “caput”, e os parágrafos 1 º, 2 º e o 3 º, do artigo 1.077, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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- PROVIMENTO CGJ nº 51/2025: Altera os parágrafos 6 º e 7 º, e acrescenta o 8 º, ao artigo 357, altera o “caput”, e os parágrafos 1 º, 2 º e o 3 º, do artigo 1.077, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.
PROVIMENTO CGJ nº 51/2025
Altera os parágrafos 6 º e 7 º, e acrescenta o 8 º, ao artigo 357, altera o “caput”, e os parágrafos 1 º, 2 º e o 3 º, do artigo 1.077, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 5° do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento constante do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO que o teor da decisão proferida no Pedido de Providências nº 0007496-70.2024.2.00.0000, pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo administrativo SEI nº 2025-06262708;
RESOLVE:
Art. 1 º. Altera os parágrafos 6 º e 7 º, e acrescenta o 8 º ao artigo 357, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial – com a seguinte redação:
“§ 6 º - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), bem como não incidirão os acréscimos destinados aos fundos públicos instituídos em lei.”
“§ 7 º - Fazem jus ao desconto, os atos notariais relativos à primeira aquisição imobiliária financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, desde que para fins residenciais, sendo irrelevante para a concessão do desconto a existência de outros imóveis adquiridos de forma diversa à prevista neste dispositivo.”
“§ 8 º - Caberá ao Tabelião a verificação de que o imóvel financiado é originário de entidade pertencente ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, e, em caso positivo, solicitar ao adquirente, não constando a hipótese expressamente no próprio documento aquisitivo, declaração de que é a sua primeira, ou não, aquisição pelo Sistema Financeiro da Habitação, à qual permanecerá arquivada no Serviço Extrajudicial, a fim de possibilitar o exato cumprimento dos requisitos legais e seu posterior controle.”
Art. 2 º. Altera o “caput” e os parágrafos 1 º, 2 º e 3 º, do artigo 1.077, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial – com a seguinte redação:
“Artigo 1.077 - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), bem como não incidirão os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei.”
“§ 1 º - Fazem jus ao desconto, os atos de registro relativos à primeira aquisição imobiliária financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, desde que para fins residenciais, sendo irrelevante para a concessão do desconto a existência de outros imóveis adquiridos de forma diversa à prevista neste dispositivo.”
“§ 2 º - Caberá ao Oficial de Registro a verificação de que o imóvel financiado é originário de entidade pertencente ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, e, em caso positivo, solicitar ao adquirente, não constando a hipótese expressamente no próprio título, declaração de que é a sua primeira, aquisição pelo Sistema Financeiro da Habitação, à qual permanecerá arquivada no Serviço Extrajudicial, a fim de possibilitar o exato cumprimento dos requisitos legais e seu posterior controle.”
“§ 3 º - Quanto à verificação de primeira aquisição residencial financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, o Oficial de Registro realizará pesquisa de imóveis em nome dos adquirentes em todo o Estado do Rio de Janeiro e poderá efetuá-la em outros Estados em que disponível, sempre de forma gratuita, por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. A consulta, se negativa, permitirá a concessão dos descontos previstos neste artigo e dispensará o procedimento do artigo 44, § 3 º, da Lei Estadual 3.350/1999, não tendo o imóvel valor inferior ao teto de financiamento do programa habitacional vigente do governo federal ou a 75.000 UFIR-RJ, o que for maior.”
Art. 3 º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro