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PROVIMENTO CGJ nº 46/2025: Altera a redação do artigo 701 e do artigo 712 ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 16/07/2025 12:37

PROVIMENTO CGJ nº 46/2025

Altera a redação do artigo 701 e do artigo 712 ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 5° do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO o Provimento CNJ n° 182 de 17/09/2024;

CONSIDERANDO a revogação do Provimento CNJ nº 63 de 14/11/2017; CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo administrativo SEI nº 2025-06275605;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 701 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial – passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 701. O assento de nascimento dos filhos havidos por técnicas de reprodução assistida será inscrito no livro "A", independentemente de prévia autorização judicial, seja o casal heteroafetivo ou homoafetivo, observadas as determinações do Provimento CNJ nº 149/2023 e das demais normas aplicáveis.

Art. 2º. O artigo 712 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial – passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 712. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas de idade igual ou superior a 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais e se processará na forma do Provimento CNJ nº 149/2023.

Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro