AVISO CGJ nº 259/2025: Avisa aos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro com atribuição de registro civil de pessoas naturais, sobre o teor do comunicado apresentado pelo ON-RCPN. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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AVISO CGJ nº 259/2025
Avisa aos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro com atribuição de registro civil de pessoas naturais, sobre o teor do comunicado apresentado pelo ON-RCPN.
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das Serventias Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a obrigação de os Notários e Registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 30, XIV, e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994); CONSIDERANDO o Pedido de Providências CNJ n° 0000145-12.2025.2.00.0000;
CONSIDERANDO o Provimento CNJ n° 182 de 17 de setembro de 2024; CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI n° 2025-06275605.
AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Interventores e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro com atribuição em registro civil de pessoas naturais, Advogados e demais interessados sobre o teor do comunicado apresentado pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais – ON-RCPN abaixo reproduzido.
“COMUNICADO
O OPERADOR NACIONAL DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – ON-RCPN, neste ato representado por seu Presidente, Luis Carlos Vendramin Júnior, comunica que:
1. O Conselho Nacional de Justiça alterou regras sobre o fornecimento de papel de segurança aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais por meio dos artigos 461 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNN/CN/CNJ-Extra), além de alterar a padronização das certidões de nascimento, casamento e óbito outrora reguladas pelo Provimento CNJ n. 63/2017 (atualmente revogado).
2. No Provimento CNJ n. 182, de 17/09/2024, determinou-se que compete à ARPEN BRASIL credenciar as empresas habilitadas a fornecerem papel de segurança mediante atendimento a critérios técnicos, sendo que, a seu pedido, o ON-RCPN disponibilizou módulo de controle específico (https://graficas.registrocivil.org.br/).
3. Em razão do exposto, a ARPEN BRASIL publicou, em 18/10/2024, o “Edital de Credenciamento para Fornecimento de Papel de Segurança”, que delimitou as regras e o fluxo para a respectiva habilitação constantes na rede mundial de computadores pelo seguinte endereço eletrônico: https://arpenbrasil.org.br/juridico/edital-papel-de-seguranca/.
4. No ano de 2024, duas empresas foram credenciadas pela ARPEN BRASIL para fornecimento de papel de segurança aos oficiais de registro civil das pessoas naturais, cujas informações constam no seguinte endereço eletrônico: https://arpenbrasil.org.br/empresas-credenciadas/.
5. O Edital de Credenciamento permanecerá aberto para que outras empresas porventura interessadas e que preencham os requisitos de fornecimento possam, igualmente, se tornar fornecedoras de papel de segurança, as quais também serão reproduzidas no domínio da ARPEN BRASIL.
6. Os novos pedidos de papel de segurança deverão ser solicitados diretamente às empresas credenciadas, por meio dos links por elas disponibilizados no endereço https://graficas.registrocivil.org.br/, sendo que a partir da formalização do pedido iniciar-se-à o fluxo de rastreabilidade e controle estabelecido entre as empresas credenciadas e o ON-RCPN.
7. As empresas credenciadas já disponibilizaram canais específicos de suporte aos oficiais de registro civil das pessoas naturais, sendo que o ON-RCPN deterá a centralização das informações sobre o fornecimento como forma de salvaguardar a lisura na distribuição e facilitação de mecanismos de combate a fraude. Todas as informações reputadas pertinentes serão publicizadas no endereço eletrônico do ON-RCPN e poderão auxiliar em eventuais processos ou procedimentos de apuração de falsidade documental ou de extravio de documentos.
8. A responsabilidade sobre a distribuição do papel de segurança é da empresa credenciada até o ato da entrega, ao passo que compete ao Oficial zelar pela integridade do material após o recebimento.
9. A implementação do novo modelo de papel de segurança não implica na necessidade de inutilização daqueles já adquiridos pelas serventias anteriomente à mudança, de modo que o estoque poderá ser utilizado até o fim. Brasília, 14 de janeiro de 2025. Luis Carlos Vendramin Júnior Presidente ON-RCPN”.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro