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PROVIMENTO CGJ nº 50/2025: Altera os parágrafos 2º e 3º do artigo 1.118 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial –, incluindo a menção dos artigos 198 e 205 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e do Provimento CNJ nº 149/2023.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 14/07/2025 15:05

PROVIMENTO CGJ nº 50/2025

Altera os parágrafos 2º e 3º do artigo 1.118 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial –, incluindo a menção dos artigos 198 e 205 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e do Provimento CNJ nº 149/2023.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 5º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o Provimento CNJ n° 149 de 30/08/2023;

CONSIDERANDO o Acordão proferido no Procedimento de Controle Administrativo nº 0006037-67.2023.2.00.0000;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo Administrativo nº 0001538-08.2023.2.00.0819;

RESOLVE:

Art. 1º. O § 2º do artigo 1.118 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.118.(...)

(...)

§ 2º. Nos procedimentos extrajudiciais de reconhecimento de usucapião, adjudicação compulsória ou cancelamento de registro de promessa de compra e venda, o registrador terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para se manifestar formalmente em relação a providências que sejam de seu encargo (art. 198 da Lei nº 6.015/1973 e Provimento CNJ nº 149/2023).”

Art. 2º. O § 3º do artigo 1.118 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.118.(...)

(...)

§ 3º. O interessado terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para cumprir exigências formuladas pelo registrador. Decorrido o prazo in albis, o oficial cancelará a prenotação, cabendo ao interessado, se desejar, reiniciar o procedimento de sua fase inicial (art. 205 da Lei nº 6.015/1973 e Provimento CNJ nº 149/2023).”

Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.

Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira

Corregedor-Geral da Justiça

Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro