PROVIMENTO CGJ nº 50/2025: Altera os parágrafos 2º e 3º do artigo 1.118 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial –, incluindo a menção dos artigos 198 e 205 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e do Provimento CNJ nº 149/2023. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Notícias
- Notícia
- PROVIMENTO CGJ nº 50/2025: Altera os parágrafos 2º e 3º do artigo 1.118 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial –, incluindo a menção dos artigos 198 e 205 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e do Provimento CNJ nº 149/2023.
PROVIMENTO CGJ nº 50/2025
Altera os parágrafos 2º e 3º do artigo 1.118 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial –, incluindo a menção dos artigos 198 e 205 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e do Provimento CNJ nº 149/2023.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 5º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o Provimento CNJ n° 149 de 30/08/2023;
CONSIDERANDO o Acordão proferido no Procedimento de Controle Administrativo nº 0006037-67.2023.2.00.0000;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo Administrativo nº 0001538-08.2023.2.00.0819;
RESOLVE:
Art. 1º. O § 2º do artigo 1.118 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.118.(...)
(...)
§ 2º. Nos procedimentos extrajudiciais de reconhecimento de usucapião, adjudicação compulsória ou cancelamento de registro de promessa de compra e venda, o registrador terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para se manifestar formalmente em relação a providências que sejam de seu encargo (art. 198 da Lei nº 6.015/1973 e Provimento CNJ nº 149/2023).”
Art. 2º. O § 3º do artigo 1.118 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.118.(...)
(...)
§ 3º. O interessado terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para cumprir exigências formuladas pelo registrador. Decorrido o prazo in albis, o oficial cancelará a prenotação, cabendo ao interessado, se desejar, reiniciar o procedimento de sua fase inicial (art. 205 da Lei nº 6.015/1973 e Provimento CNJ nº 149/2023).”
Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira
Corregedor-Geral da Justiça