ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ n.º 22/2025: Regulamenta as atribuições dos plantões judiciários e da Central de Cumprimento de Mandados do Plantão Judiciário da Capital e dá outras providências. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ n.º 22/2025
Regulamenta as atribuições dos plantões judiciários e da Central de Cumprimento de Mandados do Plantão Judiciário da Capital e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, e o
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de
suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que, com a implementação do sistema E-proc, os plantões diurnos e noturnos de 2º grau utilizarão a mesma base
sistêmica, sendo inequívoca a diferenciação entre estes plantões, inclusive durante o recesso forense;
CONSIDERANDO o disposto no Aviso CGJ 642/2023;
CONSIDERANDO que aos plantões compete unicamente o processamento de medidas urgentes distribuídas após o encerramento
do expediente forense e a eles direcionadas;
CONSIDERANDO que os plantões contam com estrutura reduzida, comparada aquela disponível durante o expediente regular;
RESOLVEM:
Art. 1º. Aos cartórios plantonistas, inclusive na Capital, cabe, exclusivamente, o processamento de processos, cuja distribuição
tenha ocorrido diretamente para os respectivos plantões judiciários diurnos de 1º e 2º graus, inclusive durante o recesso forense,
assim como para os noturnos.
Art. 2º. Às Centrais de Cumprimento de Mandados plantonistas e à Central de Cumprimento de Mandados do Plantão Judiciário da
Comarca da Capital, compete unicamente o cumprimento de ordens judiciais expedidas pelos cartórios plantonistas.
Art. 3º. A não observância das regras dos artigos anteriores ensejará a negativa do processamento pelo plantão ou do cumprimento
da ordem judicial pela Central de Mandados, com a respectiva devolução do documento ao remetente original.
Parágrafo Único. Eventuais exceções a esta norma deverão ser autorizadas diretamente pela Corregedoria Geral da Justiça,
quando tratar de questão afeta ao 1º grau, e, quando competente a 2º Instância, pela Presidência.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça