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Órgão Especial concede liminar que impede aumento do IPTU no município do Rio

Órgão Especial concede liminar que impede aumento do IPTU no município do Rio
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 11/12/2017 17:56
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Por maioria de votos, o Órgão Especial do TJ concedeu agora há pouco liminar suspendendo os efeitos da Lei municipal 6250/17, de 28 de setembro deste ano, que aumentou o IPTU no município do Rio de Janeiro. O número mínimo de votos necessário para a concessão da liminar foi obtido com o do Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Claudio de Mello Tavares. A ação direta de inconstitucionalidade  (Adin), por falta de critérios para os reajustes, foi impetrada pelos deputados estaduais Flavio Bolsonaro, Luiz Paulo Correa da Rocha e Lucinha, que pediram ainda que o prefeito Marcelo Crivella seja intimado a prestar informações sobre o aumento. Como a decisão é liminar, a inconstitucionalidade ou não da lei será julgada em outra sessão do Órgão Especial.

Em seu voto, o desembargador Claudio de Mello Tavares observou que “à vista da presunção de constitucionalidade das leis, assume especial relevo o exame da medida liminar, que (...) deve se fundamentar na plausibilidade jurídica da tese exposta e na possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada. O aumento do imposto deve observar padrões de razoabilidade e deve ser estabelecido em bases moderadas.  O ônus a ser suportado pelo contribuinte, assim, deve ser proporcional à contraprestação estatal, já que o imposto configura receita tributária de que depende a Administração para o atendimento dos interesses públicos. O confisco, portanto, deve ser entendido como uma injusta transferência patrimonial do contribuinte ao fisco.”

Segundo o Corregedor-Geral, “a tributação encontra limites na própria Constituição Federal, de forma que a transferência de riqueza do cidadão para o Estado somente é legítima quando aqueles limites são observados.  A demonstração na petição inicial da possibilidade de um impacto de 306% no valor final do IPTU referente a imóvel padrão em Copacabana, com área de 65m², denota, à primeira vista, o efeito confiscatório, excessivamente oneroso e desproporcional à contraprestação estatal.  Os princípios da capacidade contributiva e da vedação do confisco se complementam, pois a capacidade contributiva funciona como uma exigência da razoabilidade da carga tributária, de modo que a cobrança não ultrapasse o mínimo necessário à digna sobrevivência do contribuinte. “

Continuou ele: “A vedação ao confisco, assim, protege a propriedade no sentido de evitar que a absorção substancial da riqueza do contribuinte ao ponto de prejudicar a satisfação das necessidades  humanas. Dessa forma, muito embora se reconheça a necessidade de atualização da base de cálculo do IPTU, que permaneceu por longos anos inalterada, é preciso considerar as circunstâncias fáticas por que passa a sociedade nesse momento. Ainda que haja previsão de imputação parcelada do aumento, será considerável o impacto sofrido pelo contribuinte, especialmente nesse árduo momento financeiro por que passa a economia carioca. (...) A necessidade de captação de receitas não pode servir de justificativa para imputar pesado ônus sobre o contribuinte, que não vem recebendo a contraprestação de forma adequada, como é de conhecimento geral.”

O desembargador concluiu assim o seu voto: “Nessa perspectiva, na fase de cognição sumária em que se encontra o processo, verifica-se a presença dos requisitos ensejadores da liminar. O periculum in mora decorre do fato de que a cobrança, que em breve será realizada, poderá acarretar danos irreparáveis aos contribuintes. Nessas circunstâncias, levando-se em consideração a iminência da cobrança do imposto, conclui-se pela concessão da liminar.”

 

Processos: 0059752-05.2017.8.19.0000 / 006150679.2017.819.0000

 

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