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TJRJ nega recurso de "Jairinho" para retomada de mandato na Câmara de Vereadores do Rio

TJRJ nega recurso de "Jairinho" para retomada de mandato na Câmara de Vereadores do Rio
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 07/06/2024 15:41
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A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou, por unanimidade, o recurso do ex-vereador Jairo Souza Santos Junior, o “Jairinho”, para retomar o seu mandato na Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro  que foi cassado, há três anos, por quebra no decoro parlamentar. Preso, o ex-vereador aguarda o julgamento pela morte do enteado Henry Borel, de quatro anos, em março de 2021.

Inicialmente, a 7ª Vara de Fazenda Pública tinha negado o mandado de segurança do ex-parlamentar contra o ato do presidente e da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores, que editou o Decreto-Legislativo nº 1470/2021, com a conclusão do processo ético-disciplinar que apurou a conduta do então vereador. Jairinho recorrer em segunda instância do Tribunal de Justiça do Rio.

No recurso de apelação, Jairinho alegou que o processo ético-disciplinar que levou à cassação do seu mandato de vereador foi movido por evidência e indícios, sem prova robusta pela prática do crime. Acrescentou que a decisão não se baseou em ação penal transitada em julgado e, assim, requeria a nulidade do decreto.

Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Jacqueline Lima Montenegro observou que a decisão para a perda do mandato está fundamentada na falta de decoro parlamentar e não na prática do homicídio.

“Ademais, o exame dos autos revela que a decisão que levou à perda do mandato de vereador pelo Impetrante está fundamentada não na prática de homicídio, mas sim na falta de decoro parlamentar, cuja definição e extensão ficam sabidamente ao prudente arbítrio da comissão processante, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se nos fatos considerados como quebra de decoro, sob pena de afronta à autonomia dos poderes. Assim, se a cassação do mandato do Impetrante não se fundamentou na prática de homicídio, não que se falar em violação do postulado da presunção de inocência”, escreveu a desembargadora.

Processo 0253724-92.2021.8.19.0001

PC/MB

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