Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Justiça confirma ter competência para julgar ação de indenização de Jean Wyllys contra Olavo de Carvalho
A 26ª Câmara Cível negou recurso a Olavo de Carvalho no questionamento da competência da justiça brasileira e, por extensão, da 16ª Câmara Cível, em julgar a ação que o condenou a indenizar em R$ 25 mil o ex-deputado Jean Wyllys. No processo em trâmite na 16ª Vara Cível, Jean Wyllys acusou Olavo de Carvalho de postar em sua página no facebook notícia inverídica de um suposto encontro do ex-deputado com Adélio Bispo, autor do atentado a facadas contra o presidente Jair Bolsonaro. A fictícia reunião no gabinete de Jean Wyllys, na Câmara dos Vereadores, foi divulgada pelas denominadas “milícias digitais” nas redes sociais e chegou a ser investigada pela Polícia Federal, que não encontrou comprovação da realização do encontro.
De acordo com a decisão, não se sustentam as alegações de Olavo de Carvalho de residir no exterior, de apenas ter reproduzido “links” de informações sobre o encontro e de que a sua postagem aconteceu fora do território nacional. A defesa de Jeans Wyllys alegou ser o ex-deputado residente no pais e que ele se auto exilou por certo período em Portugal em função das ameaças de morte. Os desembargadores afastaram a justificativa de Olavo de Carvalho de que a postagem ocorreu no exterior. Pelo fato de ele e Jeans Wyllys serem pessoas públicas, com influência nas redes sociais e atividade na política brasileira, a divulgação do suposto encontro gerou repercussão no Brasil.
“As postagens objeto da demanda, por sua vez, foram realizadas em português e dizem respeito a questões políticas nacionais, sendo evidente o reconhecimento de que os danos, caso reconhecidos, teriam ocorrido no Brasil, e não no exterior”, afirmou em seu voto o desembargador Wilson Nascimento Reis, relator do agravo de instrumento interposto por Olavo de Carvalho e rejeitado por unanimidade pelo colegiado da 26ª Câmara Cível.
“Corroborando a aplicação da lei brasileira e confirmando a jurisdição nacional, o art. 11 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) garante a proteção aos registros, aos dados e as comunicações privadas, ainda que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior. Deste modo, com fundamento no art. 21, inciso III, do CPC e art. 12 da LINDB, deve ser reconhecida a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar a ação”, concluiu o magistrado.
Processo: 0032452-29.2021.8.19.0000
PC/SP