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Conta de Luz X Oxigenoterapia
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 04/07/2021 21:35
Estado e Município do Rio devem arcar com a diferença entre a média de consumo anterior e o excedente da conta, durante o tratamento

 

A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou, por unanimidade, tutela de urgência que determinava aos Entes Públicos que arcassem com a diferença entre a média de consumo anterior e o excedente da conta de luz da autora de ação.

A autora, portadora de artrite reumatoide, necessita de uso contínuo de oxigenoterapia domiciliar, para a qual a utilização dos respectivos aparelhos aumenta substancialmente o consumo de energia elétrica, não podendo ela honrar o pagamento com reduzido orçamento familiar.

A concessionária sustentou que a contraprestação não será totalmente paga pela consumidora e que a decisão lhe impôs um faturamento de maneira fixa, conferindo privilégio à demandante. Alegou, ainda, sobre a imposição de astreintes, que é desobrigada à prestação de serviços sem o pagamento regular correspondente.

Para o relator, o desembargador Gilberto Matos, não se vislumbra a imposição de pagamento fixo, prejuízo para o recebimento da contraprestação ou privilégio concedido à agravada. Além disso, aduz o magistrado que o teor da decisão em nada privilegia a parte enferma e hipossuficiente, mas tão somente lhe reconhece um direito constitucionalmente assegurado. E, no que tange à proibição de suspensão do serviço em caso de inadimplência, tem-se que tal interesse privado da concessionária não pode prevalecer sobre os direitos fundamentais à vida e à saúde.

Dessa forma, foi confirmada a concessão de tutela antecipada e limitada a cobrança de astreintes, reduzindo-a ao montante de R$ 10 mil.

Acesse o Ementáro Cível n. 15/2021 e confira o julgado.

 

AA/WL

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