Autofit Section
Adulteração de relógio medidor de energia elétrica configura estelionato e não furto qualificado
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 30/06/2022 16:37

Os desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenaram dois réus, donos de um estabelecimento comercial, a 4 meses de reclusão e 3 dias-multa pela prática do crime de estelionato. 

No caso em questão, os réus adulteraram o relógio medidor de energia elétrica do estabelecimento comercial do qual são proprietários para que não registrasse a totalidade de energia consumida, causando, assim, prejuízo à empresa fornecedora de energia elétrica 

Com relação aos crimes de sonegação fiscal, a magistrada ressaltou que eles tutelam a proteção do erário e objetivam garantir ao Estado a implementação de suas políticas públicas, vindo daí a ponderação do legislador federal com relação aos bens jurídicos em jogo, optando, assim, por editar normas especiais, estabelecendo a extinção da punibilidade na hipótese de pagamento do tributo e acessórios pelo contribuinte.  No delito patrimonial, ao contrário, o sujeito passivo não é o Fisco, mas qualquer pessoa, em cujo patrimônio o legislador nacional não objetivou interferir para afirmá-lo afastado da tutela penal. 

Ademais, a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que o estelionato não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, apenas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior. 

Diante do exposto, reformou-se a sentença para condenar os réus à prática do crime de estelionato, reduzindo-se a pena a 4 meses de reclusão e 3 dias-multa. 

Esse processo integra o Ementário Criminal nº 6, disponível no Portal do Conhecimento do TJRJ. Clique neste link para acessar o documento. 

CPA / WBL

Galeria de Imagens