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Órgão Especial do TJRJ julga improcedente representação de inconstitucionalidade de lei municipal que instituiu utilização de papel reciclado
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 20/06/2022 12:46

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ) julgou improcedente, por unanimidade, um pedido de Representação de Inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito do Município de Itaguaí, que pleiteava a impugnação da Lei Municipal nº 3.867/2020.

A referida lei instituiu a utilização de papel reciclado nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo do município. O prefeito alegou sua inconstitucionalidade formal e material, por vício de iniciativa, violação ao princípio da separação dos poderes e criação de despesa sem indicação da fonte de custeio.  

Para o relator do processo, desembargador Benedicto Abicair, a lei, entretanto, não interfere no desempenho da direção superior da Administração Pública, nem em sua estrutura ou atribuições. Segundo o magistrado, ela apenas cria política pública de utilização de material reciclado, visando “promover medidas de sustentabilidade ambiental em âmbito global dos poderes públicos municipais, em consonância com diretrizes constitucionais, observando o que dispõe o art. 261, parágrafo primeiro, I e XX da Constituição do Estado do Rio de Janeiro”. 

Ao considerar o pedido improcedente, o relator também não vislumbrou o alegado vício de iniciativa, nem a suposta violação ao princípio da separação de poderes, assim como a alegação de criação de dispêndios não previstos no orçamento, uma vez que a utilização do insumo já é inerente ao funcionamento dos órgãos executivos.  A decisão transitou em julgado no dia 1º de junho.

O processo em questão integra a página Inconstitucionalidades Indicadas, do Portal do Conhecimento do TJRJ, onde estão disponíveis declarações de constitucionalidade e inconstitucionalidade encaminhadas pelo Órgão Especial para divulgação. Para acessar a página Inconstitucionalidades Indicadas, clique aqui.  

Processo nº  0024694-96.2021.8.19.0000

MAV / RVL

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