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Nubank deve indenizar correntista por realização de pix sem autorização
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 27/05/2022 13:45

Os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal, por unanimidade, condenaram o banco NU Pagamentos S.A. a restituir ao autor da ação a quantia de R$ 110, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.

No caso em questão, discute-se a falha na prestação de serviços pelo réu, consubstanciada em transferência bancária via pix em favor de pessoa desconhecida do autor e sem o seu conhecimento. O pedido inicial consistiu na condenação do réu à restituição do total transferido e ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença julgou improcedente os pedidos formulados por ausência de prova mínima do direito alegado pelo consumidor.

No voto, a juíza Raquel de Oliveira, relatora do processo, destacou que é possível a fraudadores a manipulação de dados e a realização de operações financeiras em nome de terceiros. Portanto, é dever do banco dotar-se de mecanismos que possam comprovar a inexistência de fraude e a regularidade das transações realizadas. Não o fazendo, pouco importa a forma como a transação foi realizada, na medida em que a jurisprudência se consolidou no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em tais casos, conforme o Enunciado 479 da Súmula do STJ.

Nesse contexto, a magistrada entendeu pelo reconhecimento do dano moral, uma vez que veio representado pela sensação de impotência e de insegurança do autor em seu relacionamento com a instituição ré, conforme foi negativamente surpreendido com uma transferência feita à sua revelia, o que lhe causou evidentes dissabor e frustração que excederam o que poderia ser considerado normal.

Esse processo integra o Ementário Turmas Recursais nº 4, disponível no Portal do Conhecimento do TJRJ. Clique neste link e acesse o documento.

 

CPA/WL

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