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Município deve entregar projeto de fachada de patrimônio histórico e proprietários devem executar obra
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 18/03/2022 14:29

Os desembargadores que compõem a 27ª Câmara Cível deste Tribunal condenaram o Município do Rio de Janeiro a elaborar, no prazo de 1 ano e 6 meses, projeto de fachada de um imóvel integrante do acervo histórico da cidade, com indicação de estilo arquitetônico e forma. Determinou-se também que os proprietários do imóvel devem apresentar o projeto de execução e cronograma da obra de restauração, com base nos parâmetros arquitetônicos divulgados pela municipalidade. A decisão estabeleceu, ainda, que tanto o projeto arquitetônico a ser elaborado pela Prefeitura quanto o projeto e o cronograma de obras, a ser apresentado pelos proprietários, deverão ser tão somente da fachada do imóvel, não havendo que se impor aos demandados a obrigação de reconstruir todo o casarão

No caso, trata-se de ação civil pública que objetiva a proteção do patrimônio histórico-cultural da cidade do Rio de Janeiro, pois o bem em questão está sendo ameaçado por condutas omissivas por parte dos réus, ao ser mantido sob estado de abandono.

O Ministério Público do Rio de Janeiro, autor da ação, afirma que, desde 1987, o imóvel encontra-se inserido em “Área de Preservação – Corredor Cultural” por Lei Municipal. Não consta, todavia, notícia de que, nesse período, os proprietários e a Administração Pública Municipal tenham adotado quaisquer providências oportunas ou eficazes que visassem à preservação do imóvel de acordo com os ditames legais.

A decisão de 1º grau condenou, solidariamente, o Município do Rio de Janeiro e os proprietários do imóvel a apresentarem o projeto de recuperação do bem, acompanhado de cronograma de execução de obra.

No voto, a relatora desembargadora Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio verificou que, por ser uma espécie de limitação administrativa ao uso da propriedade, instituída pela administração municipal, a reparação e a manutenção de imóveis deve, sim, ser observada pelos proprietários, mas seguindo as diretrizes idealizadas e divulgadas pelo Poder Público. Ou seja, o modelo arquitetônico das fachadas e dos interiores de alguns dos imóveis da região da Lapa deve ser ditado e realizado pelo órgão público responsável, no caso, o Município do Rio de Janeiro, cabendo ao proprietário do imóvel a apresentação de projeto de execução e cronograma da obra, que, obviamente, levará em consideração as diretrizes adotadas pelo projeto arquitetônico feito pelos órgãos de preservação do patrimônio cultural.

Diante disso, reconheceu-se que é evidente a responsabilidade do ente federativo municipal de fiscalizar a conservação do patrimônio cultural da cidade, tal como previsto nos artigos 23, inciso III; 30, inciso IX; e 216, § 1º, da CRFB/88. Sendo assim, não se mostra razoável impor-lhe também o ônus de custear reformas em prédio particular, ainda que tal prédio esteja localizado em área culturalmente protegida.

No que se refere ao alcance da obra de recuperação, restou provado nos autos que os proprietários adquiriram apenas um terreno nu, parcialmente destruído por um incêndio, com apenas duas fachadas restantes, praticamente desmoronando, presas por uma estrutura metálica. O que torna incabível, portanto, que sejam obrigados a reconstruir integralmente o casarão.

Em função disso, a relatora votou pelo parcial provimento do recurso para excluir da condenação a obrigação de que o Município do Rio financie a obra, bem como para limitar seu alcance à fachada do imóvel, no que foi acompanhada pelos desembargadores que compõem 27ª Câmara Cível deste Tribunal.

Esse processo integra o Ementário Cível nº 4, disponível no Portal do Conhecimento do TJRJ. Clique neste link e acesse o documento.

CPA/WL

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