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O Código de Defesa do Consumidor e o comércio eletrônico
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 15/03/2022 15:06

Neste 15 de março de 2022, quando se completam 60 anos do discurso do presidente norte-americano John F. Kennedy, no qual ele afirmou que “Consumidores somos todos nós”, é essencial refletirmos sobre o significado do consumo em nossa sociedade pós-moderna e, em especial, a “nova” forma de consumirmos: o comércio eletrônico.

Decerto que o presidente Kennedy não poderia imaginar, naquele longínquo 1962, o rápido surgimento de uma sociedade da informação desenvolvida com avanços tecnológicos espetaculares, que transformariam todas as suas estruturas, ao romper as barreiras espaciais da vida social, abrindo âmbito para uma relação entre ausentes. Ocorre, no entanto, que as relações de consumo estão entre as mais afetadas por essas drásticas mudanças¹.

Esse acelerado processo de transformações gerou novas formas de contratar e ampliou a complexidade inerente à matéria de trabalho dos operadores do direito, assim como ocasionou receios e incertezas aos consumidores. A virtualização das relações de consumo promovida pelas novas tecnologias gerou vulnerabilidade para todos os consumidores. Nesse contexto, o papel do direito permitir uma ocupação ordenada, regulada e protegida desse mundo virtual de comércio eletrônico, com o objetivo de devolver a confiança ao consumidor, garantindo que tudo ocorra conforme o contratado.

No caso brasileiro, o Decreto nº 7.962² regulamentou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)³, ao dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, dando diretrizes a respeito do mesmo e obrigando o fornecedor a prestar as informações necessárias aos consumidores nos sites, e garantindo atendimento facilitado e respeito aos direitos já antes previstos pelo CDC. Adicionalmente, o Decreto nº 7.963 4 instituiu o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e a Câmara Nacional das Relações de Consumo, com a principal finalidade de elevar a proteção do consumidor à condição de política de Estado5.

Clique neste link, acesse o Fórum Permanente de Direito do Consumidor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ e acompanhe  as  abordagens atuais sobre o tema.

 

Referências:

1. Canto, Rodrigo Edelvein do. A Vulnerabilidade dos Consumidores no Comércio Eletrônico. Reconstrução da Confiança na Atualização do Código de Defesa do Consumidor. Dissertação - Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 2014.

2. Decreto 7962, de 15 de março de 2013.

3. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

4. Decreto 7.963, de 15 de março de 2013.

5Oliveira, Victor Ricardo de e Natali, Lorraine Silva. “Comércio eletrônico: a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor artigo. Artigo - Jus.com.br.  2018.

 

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