Autofit Section
O Banco de Ações Coletivas do TJRJ e a decretação de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 19/04/2021 18:07
A decisão do STF que extingue limite territorial da eficácia de decisão em ação civil pública torna ainda mais relevante o Banco de Ações Coletivas do TJRJ

O artigo 161 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que restringia os efeitos da sentença ao território do órgão no qual havia sido proferida, foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, destacou que o dispositivo vinha de encontro à proteção dos direitos coletivos, lembrando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece que a conclusão da decisão judicial abrange a todos os potenciais beneficiários, destacando ainda que “Não há qualquer menção na norma à limitação territorial”. O seu voto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, foi seguido pela maioria, com repercussão geral reconhecida2.

A decisão de expansão dos efeitos das sentenças para o âmbito nacional vem fortalecer a ideia de tratar litígios de massa por meio de demanda do tipo molecular2 (coletiva) em detrimento da demanda átomo3 (individual), possibilitando que a prestação do serviço jurisdicional seja mais célere e barata, pois “[...] o direito de acesso à justiça só se efetiva quando a porta de entrada permite que se vislumbre e se alcance a porta de saída em um período de tempo razoável” 4. Afinal, sem acesso ao serviço jurisdicional não se possibilita a garantia aos demais direitos e, dessa forma, são ameaçados os princípios básicos de igualdade e prevalência da lei4.

Reconhecendo o tamanho e a complexidade dessa tarefa, e indo na direção da solução do problema, encontra-se disponível no Portal do Conhecimento o SISTEMA DE CONSULTAS AÇÕES COLETIVAS, cujo objetivo é contribuir para que essas ações deixem de ser tratadas como individuais e auxiliem na resolução do problema de milhares de pessoas.

Em funcionamento desde 2008, quando ainda se chamava Banco de Ações Civis Públicas e com foco exclusivo no Direito do Consumidor, teve seu valor reconhecido pela homenagem recebida pelo Prêmio Innovare de Melhores Práticas em 2009.

Atualmente, o banco está organizado no SISTEMA DE CONSULTA AÇÕES COLETIVAS e seu escopo foi bastante ampliado, reunindo as principais peças processuais de ações coletivas selecionadas, relacionadas a temas como meio ambiente, consumidor, saúde pública, improbidade administrativa, patrimônio histórico e artístico, entre outros. As pesquisas podem ser realizadas por um processo específico, pelo campo classe e, também, por termos de pesquisa.

Para usufruir com facilidade dos benefícios proporcionados pelo SISTEMA DE CONSULTA AÇÕES COLETIVAS, assista ao vídeo abaixo.

 

Referências:

  1.  Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.    (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)  Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm.
  2. Disponível em https://www.cnj.jus.br/limitacao-territorial-de-sentenca-em-acao-civil-publica-e-inconstitucional/
  3. Termos cunhados por Kazuo Watanabe, tendo a demanda átomo o significado de demanda individual e a demanda molecular o de demanda coletiva.  WATANABE, Kazuo. II – Do processo individual de defesa do consumidor. In: GRINOVER, Ada
    Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ed. São Paulo: Forense, 2017.
  4. SADEK, M.T.A. Acesso à justiça: um direito e seus obstáculos. REVISTA USP, São Paulo, n. 101, P. 55-66, março/abril/maio 2014.

 

HA/CHC