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- Justiça condena banco ao pagamento de danos materiais por atuação fraudulenta em conta de cliente
A Décima Segunda Câmara Cível manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, a cliente que foi vítima de atuação fraudulenta que gerou desfalque em sua conta bancária.
Em sua apelação, o banco alegou que não deveria ser responsabilizado pelos fatos apresentados, pois foi comprovado, nos autos, que o representante legal da empresa autora forneceu, a terceiros, dados sigilosos de sua conta, e o Código de Defesa do Consumidor, apesar de adotar a reponsabilidade objetiva como regra geral, apresenta exceção quando existe fato exclusivo da vítima ou de terceiros.
No voto, o relator do processo, desembargador José Acir Lessa Giordani, verificou que a possível fraude praticada por terceiro constitui, na realidade, um risco inerente à atividade empresarial, chamada de “risco do empreendimento”, e não tem a capacidade de romper o nexo causal.
O magistrado ressaltou, ainda, que, ao oferecer produtos e serviços no mercado de consumo, deve o fornecedor estar preparado para evitar quaisquer fatos lesivos aos contratantes e a terceiros. Dessa forma, o órgão colegiado negou provimento ao recurso e majorou os honorários advocatícios.
Esse acórdão foi incluído no Ementário de Jurisprudência Cível Nº 14/2020
Processo nº: 0035166-35.2017.8.19.0021 |
Décima Segunda Câmara Cível |
Des(a). José Acir Lessa Giordani J.14/05/2020 P.19/05/2020
MAV / CHC |