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Plano de saúde deve indenizar consumidora em R$ 5 mil por não autorizar tratamento psicológico
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 09/07/2020 16:25

A Décima Terceira Câmara Cível condenou a UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a indenizar consumidora em R$ 5 mil, por não autorizar tratamento psicológico prescrito por médico.

A autora, com quadro de transtorno depressivo, vem sendo acompanhada por médico psiquiatra e está em tratamento farmacológico, sendo-lhe indicada assistência psicológica.

O plano de saúde se recusa a cobrir o tratamento ao argumento de que não há previsão legal e nem contratual que o obrigam a sua cobertura.

A sentença julgou procedente os pedidos e determinou que a ré autorize o tratamento indicado, enquanto perdurar a necessidade, além do pagamento da indenização.

Na decisão do recurso, o desembargador Gabriel de Oliveira Zéfiro ressalta que os contratos devem ser interpretados de modo mais favorável ao consumidor, de acordo com o artigo 47 do CDC. Dessa forma, é abusiva a cláusula que restringe o tratamento indicado para a doença, pois o contrato deve cobrir a patologia e não a forma de tratamento.

Segundo o magistrado, o critério que deve orientar o julgador deve ser a gravidade da doença e a imprescindibilidade do tratamento requerido para a saúde do paciente. No caso concreto, a recusa injustificada configura ato ilícito, do qual deriva dano moral.

No Ementário Cível nº 14, você pode ler essa e outras decisões do TJRJ.

Processo: 0000876-77.2018.8.19.0079

 

CPA/CHC

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