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Desafios do consumidor
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 16/12/2021 12:29

Final de ano! Época de confraternizações (cumprindo os protocolos sanitários), troca de presentes, trajes de Natal e de Ano Novo, lançamento de novos modelos de eletrônicos, muita tentação para comprar. Vivemos em uma “sociedade de crédito e de consumo” 1, e não é fácil resistir à “convocação” de usufruirmos tantas possibilidades, afinal:

“Consumo é igualdade, é ser cidadão-econômico ativo, é aproveitar das benesses do mercado liberal e globalizado. Consumo é inclusão na sociedade (...).1” 

Além disso, em um país como o nosso, de economia capitalista, essa propensão de “ir às compras” é considerada uma boa notícia, pois gera empregos e impostos, contribuindo para o crescimento da economia. Contudo, o perigo é consumir sem controle do orçamento, pois a facilidade de acesso ao crédito, que, em nossa sociedade, “faz parte do jogo” 1, pode levar ao chamado superendividamento. 

O superendividamento ocorre quando, depois de pagarmos nossos gastos mensais rotineiros (casa, comida, luz, água, transporte), ainda comprometemos mais de 50% de nossa capacidade atual e futura de pagamento1, cabendo lembrar: 

“Um dos perigos futuros do crédito é que mesmo se a pessoa puder fazer frente a suas dívidas parceladas naquele mês em que está empregada e de boa saúde (fazendo bicos ou trabalhando horas extras) no outro em que tiver problemas no trabalho ou na família (doença de alguém da família ou dele, mortes, acidentes etc.) a casa cai”. 1

Então, percebemos nossa vulnerabilidade em relação ao consumo, pois – seja rico, seja pobre – o consumidor encontra-se vulnerável frente ao fornecedor 2. Essa vulnerabilidade pode ser classificada de várias formas, sendo a mais utilizada, e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resultante da doutrina de Claudia Marques 2: 

1.Vulnerabilidade fática ou econômica – “desigualdade entre um rico e um pobre, entre um forte e um fraco, entre quem tem o poder de estabelecer cláusulas e quem não tem força de questioná-las”. 

1.Vulnerabilidade técnica ou científica – “determinada pela ausência de conhecimento especializado do consumidor acerca dos produtos e serviços que está a contratar”. 

3.Vulnerabilidade informacional – “[...] enquanto a vulnerabilidade técnica decorre da falta de informações, a vulnerabilidade informacional é resultado do e2cesso de informações. Hoje, a informação não falta, é abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, no mais das vezes, desnecessária (MARQUES; MIRAGEM, 1014, p. 160).”

A legislação brasileira, reconhecendo tamanha assimetria, estabeleceu, na Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica (art. 5º, 222II da CF/88), buscando assim compatibilizar a defesa do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico (art. 4, III do CDC). 1    

Atento à propensão ao consumo numa relação desigual, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por meio da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), tem instalado, desde 2006, o Fórum Permanente de Direito do Consumidor, que promoveu, neste ano de 2021, dois webinares sobre o tema. 

Para saber mais a respeito, acesse:

A APROVAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (PL 3515/15) E A ATUALIZAÇÃO DO CDC: QUAIS OS NOVOS DIREITOS DO CONSUMIDOR? 

O DIREITO CONSTITUCIONAL DO CONSUMIDOR 

 

Referências: 

1.Brasil. Ministério da Justiça. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Prevenção e tratamento do superendividamento / elaboração de Claudia Lima Marques; Clarissa Costa Lima e Káren Bertoncello. Brasília: DPDC/SDE, 2010. 

2.Rocha, Amélia Soares da. A informação e o adimplemento dos contratos de consumo: parâmetros eficientes para a redução da assimetria informacional. Tese (Doutorado Acadêmico) - Universidade de Fortaleza. Programa de Doutorado em Direito Constitucional, Fortaleza, 2010.

HA/CHC

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