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Novas regras de cobrança das custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 10/12/2021 17:48

O governador Claudio Castro sancionou a Lei Estadual 9.507/21, que dispõe sobre novas regras para as custas judiciais. A autoria da norma, aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ), é dos Poderes Judiciário e Executivo.

Com a nova Lei, os responsáveis serão condenados a pagar até dez vezes o valor das custas processuais devidas na hipótese de paralisação ou abandono por culpa exclusiva das partes, bem como de ausência injustificada em ato ou audiência sem prévia comunicação ao juízo.

Já para os litigantes contumazes, ou seja, os autores ou réus que estiverem respondendo a muitos processos, o valor das custas judiciais será dobrado. O limite de processos para uma pessoa ser considerada litigante contumaz deverá ser regulamentado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

As atuais custas judiciais serão dobradas nos seguintes processos cíveis: causas com conteúdo econômico superior a dez mil salários mínimos, além de disputas que envolvam direito empresarial e arbitragem.

Já nos processos criminais, as custas serão dobradas nos seguintes casos: crimes contra a ordem tributária e econômica; crimes da lei de licitações; crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, além de organizações criminosas.

As custas também serão dobradas, seja em processos cíveis ou criminais, quando as causas envolverem grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados pelo Órgão Especial do TJ-RJ.

Em caso do inadimplemento total ou parcial das custas processuais, as partes serão intimadas para promover os respectivos recolhimentos no prazo de cinco dias. Caso continuem em débito, será aplicada multa de 100% sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor.

No dia 28 de dezembro, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou, no Diário da Justiça Eletrônico (DJERJ),  a Portaria CGJ n. 1872/2021 que aprova as Tabelas Judiciais (Tabelas 01, 02 e 03), a Tabela de Despesas de Processamento Eletrônico (Tabela 04) e a Tabela de Despesas no Âmbito Administrativo (Tabela 05), bem como seus ANEXOS I ao V e o Manual de Orientação ao Usuário, com efeito a partir do dia 01 de janeiro de 2022. Clique aqui e acesse as tabelas

 

Notícia editada em 28/12/2021

ALERJ /DJERJ 

 

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