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Lei municipal que proibiu a cobrança por estacionamento nos hospitais é inconstitucional
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 09/08/2021 11:58

Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça decidem, por maioria de votos, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.248/2017, do Município do Rio de Janeiro. 

A Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Representação de Inconstitucionalidade da Lei nº 6.248/2017 do Município do Rio de Janeiro, que institui a proibição de cobrança de valores para utilização de estacionamento de veículos nos hospitais, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, para veículos de pacientes, acompanhantes e demais usuários diretos dos serviços de saúde.

O relator, Cláudio Brandão de Oliveira, verificou que existem inúmeras decisões, inclusive do Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes, considerando que o legislador não pode vedar a cobrança por serviços de estacionamento em estabelecimentos privados.

Nesse sentido, os magistrados reconheceram que a lei em questão fere princípios constitucionais, reproduzidos na Constituição do Estado, dentre eles os da livre iniciativa e livre concorrência. Além disso, verificou-se a existência de inconstitucionalidade formal da lei, uma vez que os municípios não detêm competência para legislar sobre Direito Civil. Assim sendo, foi reconhecida não apenas a inconstitucionalidade material, mas também formal da Lei nº 6.248/2017.

A decisão está disponível no Ementário de Jurisprudência Cível nº 19/2021 - Ementa nº 3.

Representação de Inconstitucionalidade nº 0054607- 65.2017.8.19.0000

 

AA/WL

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