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Justiça nega habeas corpus a acusado de tráfico que alegou ser responsável pelos cuidados dos filhos menores
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 26/10/2022 16:06

A Oitava Câmara Criminal denegou, por unanimidade, ordem de habeas corpus que postulava a concessão de liberdade provisória ao paciente, alegando ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar e violação ao princípio da homogeneidade. Subsidiariamente, os impetrantes pleiteavam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob a justificativa de que o acusado seria genitor de dois filhos menores de doze anos de idade.

No que concerne à necessidade da manutenção da prisão preventiva, a desembargadora Suely Lopes Magalhães, relatora do processo, destacou a grande quantidade e variedade de droga apreendida, circunstância que, à luz da jurisprudência do STJ, autoriza a imposição da clausura cautelar, bem como a existência de prévia condenação transitada em julgado pela prática do mesmo delito.

A magistrada acrescentou que, não obstante tenha sido declarada a extinção da punibilidade do paciente na ação penal anterior, tal fato ocorreu exclusivamente em consequência da prescrição da pretensão executória, que não tem o condão de cessar os efeitos penais secundários da condenação criminal, tais como a reincidência e o reconhecimento dos maus antecedentes, mas apenas seu efeito penal principal, isto é, a imposição da pena corporal.

Ademais, em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, observa-se da redação do artigo 318, VI, do Código de Processo Penal que, ao contrário das presas que são mães de menores de doze anos, as quais não precisam comprovar critérios subjetivos para serem beneficiadas com a prisão domiciliar, os pais de crianças nessa faixa etária devem ser, comprovadamente, os únicos responsáveis pelos cuidados dos filhos. No caso em questão, apenas foi colacionada a certidão de nascimento dos filhos do paciente, que, portanto, não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício.

Esta e outras decisões integram o Ementário Criminal nº 10, disponível no Portal do Conhecimento.

Processo: Habeas Corpus nº 0061073-02.2022.8.19.0000

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