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Estado deverá indenizar familiares de detento falecido por ineficiência no atendimento médico prestado
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 05/10/2022 16:41

A Terceira Câmara Cível do TJRJ deu provimento, por unanimidade de votos, à apelação interposta por familiares de um detento falecido enquanto se encontrava sob custódia do Estado. De acordo com os autores, haveria nexo causal entre o óbito, decorrente de pneumonia, sepse, tuberculose e insuficiência renal, e as degradantes condições das penitenciárias.

No acórdão, a desembargadora Andréa Maciel Pachá, relatora do processo, discorre sobre a responsabilidade civil do Estado, disciplinada no artigo 37, §6º da Constituição Federal, e aponta que o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE nº 841526/RS, é de que, em regra, o Estado é objetivamente responsável pela morte de detentos, por inobservância de seu dever específico de proteção, previsto no art. 5º, XLIX da CF/88.

A magistrada aponta, ainda, a obrigação do Estado de reconhecer a dignidade dos detentos como um direito constitucional fundamental, ressaltando a existência de diversas pesquisas científicas que analisam as condições insalubres dos presídios e as doenças que acometem os presos. Essas enfermidades, segundo ela, acabam por constituir-se em mais uma pena, cruel e vedada pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLVII.

No caso dos autos, destaca-se a ausência de prontuário e a produção de outras provas, como relatórios ou oitiva de testemunhas, que pudessem comprovar a regularidade do atendimento médico prestado ao detento. Nas palavras da relatora, “todas as provas apontam que o contágio do detento se deu quando encarcerado, o que revela uma questão de saúde pública de proporções gigantescas, e é corroborado pelo número de demandas similares buscando a responsabilização do Estado por morte em decorrência de doença contagiosa, como na hipótese”.

Nesse sentido, além do pensionamento dos filhos menores do falecido e do ressarcimento das despesas relativas ao funeral, foi fixada indenização no valor de R$50 mil para cada autor, a título de danos morais, tendo em vista o sofrimento emocional e o desgaste psicológico causados pela privação prematura da convivência com o ente familiar.

Esse processo integra o Ementário Cível n° 20, disponível no Portal do Conhecimento do TJRJ. Clique neste link para acessar o documento.

 

 

GD / CEL

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