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Justiça determina paralisação imediata das atividades de estacionamento em área de conservação ambiental
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 22/07/2021 11:15

Os desembargadores que compõem a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, e determinou a imediata paralisação das atividades de estacionamento dos agravantes, que funcionava em zona de amortecimento do Parque Estadual da Costa do Sol, na cidade de Búzios. 

 Afirma o Parquet que na área ocupada pelos agravantes, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo da cidade de Armação dos Búzios, somente se admite a utilização residencial ou serviços de saúde. Atesta, ainda, que o imóvel está localizado em uma zona municipal classificada como Zona de Conservação da Vida Silvestre, onde o parcelamento da terra e a ocupação urbana estão condicionados ao licenciamento ambiental e à elaboração de Relatório de Impacto de Vizinhança. 

 Alegam os réus que funcionam no local há mais de 25 anos e que a proibição da utilização do estacionamento geraria um verdadeiro caos na mobilidade urbana. 

 Segundo a relatora, desembargadora Lúcia Helena do Passo, o STJ entende que, no confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios do direito ambiental, “deve receber solução em prol do último, haja vista a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida humana na face da terra. O seu objetivo central é proteger patrimônio pertencente às presentes e futuras gerações”. Além disso, a magistrada acrescenta que, apesar de todas as informações e interdição do estacionamento, os agravantes continuaram com suas atividades, ignorando as determinações das autoridades locais, e, por fim, que, conforme verbete sumular do STJ, não é admissível invocar a teoria do fato consumado em tema de direito ambiental. 

 Assim, a relatora negou provimento ao recurso de agravo, mantendo a decisão e a pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, tendo em vista o perigo de dano ocasionado pelos impactos da atividade no meio ambiente.  

Esta decisão integra o Ementário de Jurisprudência Cível nº 18/2021 

Agravo de Instrumento nº 003712077.2020.8.19.0000  

 

AAR / MAV / CHC

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