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TJRJ nega indenização por atraso na entrega das chaves de imóvel devido a acordo extrajudicial feito pelas partes
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 12/07/2021 14:27

A Décima Primeira Câmara Cível manteve sentença de 1ª instância e negou pretensão reparatória por danos morais e materiais, pelo atraso na entrega das chaves de imóvel adquirido junto à construtora Brookfield.

A autora solicitou a quantia de R$ 14.814,87 (quatorze mil oitocentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), referente aos cinco meses (de fevereiro a junho de 2015) de atraso da entrega das chaves, posteriores a janeiro de 2015, portanto, não indenizados. Solicitou, também, a condenação da ré ao pagamento da verba de dano moral no valor de 10 mil reais. 

As partes envolvidas, no entanto, celebraram acordo extrajudicial envolvendo o pagamento de indenização pelo atraso, com a consequente redução do saldo devedor ainda existente. Ao final do documento, consta declaração expressa da parte autora, quanto ao recebimento do valor correspondente à indenização pela entrega das chaves em data superior à previsão contratual, por meio da compensação, no valor de 0,5 (meio por cento) do preço do imóvel.

Para o relator da ação, desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo, além do acordo particular celebrado, com a consequente indenização feita pela construtora, não cabe dano moral, uma vez que “a recorrente não demonstrou a ocorrência de eventual vício do consentimento que viesse a desnaturar o acordo celebrado”. Para o magistrado, não ocorreu qualquer violação à boa-fé contratual, pois “são necessárias medidas de cunho burocrático até a entrega das chaves, como, por exemplo, a instalação do condomínio e o registro das unidades, algumas das quais são alheias ao controle da própria empreendedora”.

 

Processo 0032723-84.2016.8.19.0203

 

Íntegra do Acórdão

 

MAV / CHC

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