O Papel Institucional da Comissão Estadual Judiciária de Adoção

A Comissão Estadual Judiciária de Adoção é a Autoridade Central Estadual Brasileira que trabalha em sintonia com a Autoridade Central Federal, sediada em Brasília, em conformidade com o previsto na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, mais conhecida como Convenção de Haia, de 27 de maio de 1993, assinada e ratificada pelo Brasil, de acordo com o Decreto Federal nº 3.087 de 21 de junho de 1999.
A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Rio de Janeiro, órgão vinculado à composição orgânica da Presidência do Tribunal de Justiça Fluminense, e presidida pelo Desembargador Presidente, objetiva orientar, fiscalizar e promover a execução do disposto nos artigos 51 e 52 da Lei nº 8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente de 13 de julho de 1990, atendendo aos primados constitucionais da Carta da República de 1988, com olhos postos na doutrina da proteção integral e do interesse prevalente das crianças e dos adolescentes.
A Constituição Brasileira, a legislação infraconstitucional em resposta ao chamamento constitucional, a saber, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Convenção de Haia de 1993, bem como as Resoluções do Conselho das Cejas Estaduais, funcionando junto à Secretaria Especial dos Direitos Humanos sediada em Brasília, traçam os contornos do papel institucional das Cejas, que não se contém nos estreitos limites da expedição de laudos e certificados de habilitação para estrangeiros pretendentes à adoção internacional de crianças e adolescentes nacionais.
As Cejas são órgãos articuladores da política de proteção à criança e ao adolescente, promovendo no âmbito estadual respectivo a defesa e garantia do direito à convivência familiar e comunitária.
A realização do seu papel institucional se apóia em três grandes pilares estratégicos:
Ir- a obtenção, análise e gerenciamento de dados que permitam traçar o mosaico das crianças e adolescentes cujos direitos estejam ameaçados ou violados, na forma do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II- o arcabouço normativo e regulatório destinado a solucionar os entraves à promoção e defesa dos direitos dos infantes;
III- a mobilização das instituições governamentais e não governamentais, e da sociedade em geral, no enfrentamento da questão.
A face multifacetária do direito à convivência familiar e comunitária implica em três áreas de atuação temática, sendo a primeira a preservação, fortalecimento ou recuperação dos laços familiares.
Em segundo lugar, em outro momento, por vezes é imperiosa a intervenção do Estado encaminhando a criança ou o adolescente para o acolhimento provisório nas casas de abrigo, como forma de transição para colocação em família substituta, e em terceiro momento, mais dramático, configurado o abandono e destituído o poder familiar, surge a necessidade de colocar a criança em família substituta através da adoção, quer nacional, quer internacional, esta última de caráter subsidiário e excepcional.
O perfil relevante das Comissões, traçado no ordenamento legal brasileiro e na normativa internacional, não pode prescindir da interação com as demais instituições públicas e privadas que desenvolvem ações no mesmo sentido.
O aperfeiçoamento constante de todos os atores envolvidos na defesa dos direitos da criança e do adolescente é política a ser perseguida em cooperação mútua com os demais poderes.
O apoio do dirigente do Poder Judiciário Estadual, sempre presente , propiciará a união e fortalecimento institucional dos Juízes da Infância e Juventude, e a tomada de consciência no sentido de modificar a rigidez de ideologias.
Desembargadora Conceição Mousnier
Coordenadora da CEJA-TJRJ