Light terá de religar energia de unidades da Prefeitura do Rio
A 2ª Vara de Fazenda Pública do Rio determinou que a Light religue, no prazo de 24 horas, a energia elétrica nas unidades administrativas da Prefeitura do Rio que tiveram o serviço cortado por falta de pagamento de uma dívida antiga. Ficaram às escuras as lonas culturais, o Parque de Madureira, o Espaço Cultural Sérgio Porto, o Sambódromo, a Riotur, algumas secretarias e unidades de assistência social.
No centro da polêmica está um débito de R$ 144 milhões, renegociado em setembro de 2018, para pagamento em 30 parcelas juntamente com as faturas de consumo de cada mês. Porém, desde abril deste ano, alegando problemas com a pandemia, a prefeitura não cumpre o acordo, limitando-se a pagar as faturas de consumo atuais.
Na decisão, a juíza Georgia Vasconcellos da Cruz deferiu parcialmente a liminar pedida pelo município. O religamento da energia nas unidades que sofreram o corte deverá ocorrer, “desde que tal interrupção tenha se dado por força de dívida constante do acordo e, portanto, pretérita”.
“Assim, à luz da patente necessidade do reequilíbrio contratual por força da preponderância do interesse público primário (coletividade) e justiça exigida pelo inédito momento vivenciado, e considerando o narrado (...), presentes os elementos para acolhimento parcial da tutela de urgência. Soma-se ao raciocínio acima desenvolvido o teor da súmula 194 do TJ/RJ, a qual dispõe sobre a impossibilidade de interrupção de serviço essencial em razão de débito pretérito - como na hipótese dos autos (...)”, escreveu a juíza na decisão.
Ainda segundo a magistrada, “cabe à ré manejar da ação cabível para cobrança dos valores antigos, mas não efetuar o ‘corte’ da energia elétrica”.
A prefeitura também foi autorizada a depositar em conta judicial o valor de R$ 870.292,70, referente ao consumo do mês de agosto de sua sede, o Centro Administrativo São Sebastião. A partir de setembro, a Light terá de emitir as faturas do consumo do Centro Administrativo separadas das parcelas da dívida do acordo, sob pena de multa diária.
A juíza, no entanto, indeferiu o pedido para que a empresa se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em toda e qualquer unidade administrativa que preste serviço público municipal.
“Indefiro-o (...), pois a dívida, se atual, justifica o ‘corte’”, ressalvou.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0197546-60.2020.8.19.0001
AB