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Secretaria de Cultura do Rio será despejada
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 24/09/2018 11:11

A 6ª Vara de Fazenda Pública do Fórum da Capital determinou o despejo da Secretaria estadual de Cultura, que ocupa um espaço de 2.694m² no Edifício Galeria, na Rua da Quitanda, no Centro do Rio.  A ação foi movida pelo Fundo de Investimento Imobiliário Galeria, representado pelo banco BTG Pactual, por falta de pagamento de aluguel e encargos desde setembro de 2015. A dívida já ultrapassa a casa dos R$ 13 milhões. 

Em outra ação, julgada em maio deste ano pela 5ª Vara de Fazenda Pública, a Secretaria já havia sido condenada a pagar os aluguéis e encargos da locação devidos a partir de setembro de 2015, e cujo término do contrato estava estipulado para 30 de junho deste ano.  O Governo do Estado, no entanto, apresentou recurso de apelação.

Na ação de despejo, o Fundo Galeria argumenta que, em razão da crise econômica do estado, tentou buscar uma solução amigável para a satisfação do débito.  Por isso, em setembro do ano passado, encaminhou proposta para pagamento dos valores em atraso com desconto de quase 70%.

A Secretaria, por sua vez, fez uma contraproposta nos seguintes termos: pagamento da quantia de R$ 8.154.141,41 (que, naquele momento, geraria aos cofres públicos uma economia de mais de cinco milhões de reais); parcelamento do valor em 30 prestações mensais de R$ 271.804,71 cada; isenção integral dos aluguéis e encargos condominiais relativos ao exercício de 2017; redução dos valores devidos a título de aluguel e condomínio, a partir de janeiro de 2018, para o valor único mensal de R$ 134.700,00 (menos de 50% do valor estabelecido no contrato de locação); e prorrogação do contrato de locação até dezembro de 2019, sem a incidência, até o seu final, de qualquer forma de atualização monetária sobre o valor mensal devido.

O Fundo diz que, após aceitar os termos, encaminhou a minuta do acordo para a Secretaria de Cultura. Mas, passados três meses sem nenhuma comunicação por parte do Estado, decidiu, então, entrar com o pedido de despejo.

“Como sabido, a falta de pagamento dos alugueres e demais encargos constitui infração contratual que acarreta a rescisão do contrato e o consequente despejo do imóvel, na forma do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91. Desse modo, restando comprovado o inadimplemento contratual, merecerem acolhida os pedidos autorais”, escreveu a juíza Ana Cecília Argueso Gomes de Almeida.

Veja aqui a íntegra da sentença

Processo 0066115-68.2018.8.19.0001

AB/PC