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TJ do Rio confirma que Xuxa terá de exibir documentos a ex-sócio
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 25/05/2018 10:40

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a sentença que condenou a Xuxa Promoções e Produções Artísticas a apresentar ao seu ex-sócio, o empresário Luiz Claudio Moreira, contratos e documentos de gestão da empresa. Gestor por 14 anos dos negócios de Xuxa, ele cobra o recebimento de R$ 1 milhão e ainda 10% da receita dos contratos da XPPA e 10% do capital das sociedades que exploraram as marcas Casa X, Espaçolaser e Totallaser.

“O autor figurou como sócio do empreendimento e esta qualidade lhe assegura o direito a ter consigo os documentos relacionados na sentença, uma vez que deseja estar a par da situação da sociedade empresária, independentemente de vir a propor ou não a demanda de apuração de haveres”, escreveu em seu voto o desembargador José Acir Lessa Giordani, relator dos recursos apresentados pela empresa e pelo seu ex-sócio.

Ainda sobre os pedidos da Xuxa Promoções, o relator apenas isentou a empresa da obrigação de apresentar três documentos relacionados nas alíneas “j”, “k” e “l” do item V da sentença.  Segundo o magistrado, “o mero acompanhamento processual é providência que pode ser facilmente obtida pela parte” – no caso, o ex-sócio.

Quanto aos demais documentos relacionados na sentença, o desembargador manteve a determinação de exibição.

Entre os itens estão: I (relatório sobre a renegociação do plano de saúde dos empregados), II (relatório com o resultado das atividades das marcas da Casa X, Espaço Laser e Total Laser, que são operadas por empresa coligada à sociedade SMZXP Participações LTDA, da qual a XPPA, é sócia), III (relatório de auditoria financeira), V (relatório com informações sobre a evolução das tratativas sobre novos negócios em andamento), VI (relatório contendo informações sobre andamento das sociedades que a primeira ré possui participação societária), VII (contrato da ação publicitária da Renault; e contrato da turnê "Chá da Xuxa – Xuchá”).

O acórdão da 12ª Câmara Cível decidiu ainda que o alcance da condenação abrange o período compreendido entre a saída do empresário da administração, em 9 de novembro de 2016, até a data de resolução da sociedade (8 de janeiro de 2017). A sentença havia concluído que a pretensão de Luiz Claudio estava coberta apenas pelo período em que ele figurava como sócio, ou seja, até 9 de novembro de 2016, momento em que notificou suas sócias.

Veja a íntegra do acórdão: https://goo.gl/i8iNmB

Processo 0041894-47.2016.8.19.0209

AB