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Juízos específicos do TJRJ irão processar casos de violência político-partidária
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 28/09/2022 17:36

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro atribuiu competência a juízos criminais específicos para julgar e processar crimes por atos de violência político-partidária que não sejam de competência da Justiça Eleitoral. A minuta de resolução que estabelece a novidade foi aprovada, por unanimidade, na sessão do Órgão Especial da última segunda-feira (26/9) e foi publicada no Diário da Justiça de terça-feira (27/9). A iniciativa atende ao Provimento 135.2022 do Conselho Nacional de Justiça. 

De acordo com o texto, são considerados atos de violência político-partidária todo ato de agressão física e moral, inclusive crime contra a honra, que tenham motivação direta ou indireta baseada em questões políticas; intolerância ideológica; e inconformismo com valores e instituições do Estado Democrático de Direito, especialmente os relacionados ao processo eleitoral, como legitimidade das eleições e posse dos candidatos eleitos. 

Também será de competência dos juízos determinados o julgamento dos delitos de incitação ao crime ou apologia; associação criminosa; constituição de milícia privada e de organização criminosa; quando a incitação, apologia ou a reunião de pessoas tiver como propósito, mesmo que indireto, a prática dos delitos de questões de fundo político, eleitoral ou partidário; intolerância ideológica contra espectro político diverso; e inconformismo direcionado a valores e instituições do Estado Democrático de Direito.

Não serão julgados os crimes eleitorais e os comuns a eles conexos; os delitos militares; os de competência do Tribunal do Júri; os praticados no cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher; e os de competência originária dos tribunais. 

Juízos com a competência para processar e julgar crimes de violência político-partidária:

I – 1°, 12° e 13° NURS (englobada a competência da Capital e Fóruns Regionais da Capital): Juízo da 1ª Vara Criminal do Fórum Regional de Jacarepaguá;
II – 2° NUR (englobada a competência das respectivas Comarcas e de seus Fóruns Regionais): Juízo da 1ª Vara Criminal de São Gonçalo; 
III – 3º NUR (englobada a competência das respectivas Comarcas e de seu Fórum Regional): Juízo da 2ª Vara Criminal de Petrópolis; 
IV – 4° NUR: Juízo da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias; 
V – 5° NUR: Juízo da 2ª Vara Criminal de Resende; 
VI – 6° NUR: Juízo da 2ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes;
VII – 7º NUR: Juízo da 1ª Vara de Vassouras; 
VIII – 8° NUR: Juízo da Vara Criminal de Itaguaí; 
IX – 9° NUR: Juízo da 2ª Vara Criminal de Nova Friburgo; 
X: 10° NUR: Juízo da 1ª Vara de Itaperuna; 
XI: 11° NUR: Juízo da 1ª Vara Criminal de Cabo Frio;

JGP/MB