Autofit Section
Crianças e adolescentes não poderão entrar no Ninho do Urubu, decide Justiça
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 14/02/2019 11:01

O juiz Pedro Henrique Alves, da 1ª Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Capital, determinou, em caráter liminar, a proibição da entrada, permanência ou participação de crianças e adolescentes nas dependências do Centro de Treinamento do Flamengo, o Ninho do Urubu, até o julgamento do mérito. A decisão foi tomada com base em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Caso a liminar seja descumprida, o Flamengo terá de pagar multa de R$ 10 milhões e o presidente do clube, Rodolfo Landim, multa de R$ 1 milhão.

De acordo com o magistrado, em fiscalizações anteriores à tragédia da última sexta, dia 8, irregularidades foram detectadas pelo serviço da 1ª Vara da Infância.

“Durante as fiscalizações realizadas pelo Comissariado do Juízo antes e durante a instrução processual, foram identificadas diversas irregularidades no Centro de Treinamento do Flamengo no tocante às acomodações, alimentação, atenção à saúde, à educação, acompanhamento pedagógico e psicológico, documentação de cada atleta, equipe profissional e convivência familiar e comunitária. O então Presidente do Clube de Regatas do Flamengo, Eduardo Bandeira de Mello, solicitado, compareceu neste Juízo e se comprometeu a sanar todas as irregularidades apontadas tanto pelo Ministério Público, quanto pelo Serviço de Fiscalização deste Juízo”.

Após a tragédia, o juízo procedeu nova fiscalização no local e verificou que o Flamengo havia tomado medidas sem comunicar à Justiça.

“Foi realizada nova fiscalização pelo Serviço de Fiscalização da 1ª Vara da Infância e da Juventude e verificou inovação realizada pelo Clube de Regatas do Flamengo que, sem sequer comunicar a este Juízo, realizou o alojamento de adolescentes nos containers que, infelizmente, pegaram fogo, ceifando a vida de dez deles e ferindo outros três. Assim, certo é que não se desincumbiu o Clube de Regatas do Flamengo de todas as suas obrigações, quer preconizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, quer nas legislações trabalhista, sanitária e de postura municipal, dentre outras”.

 

Processo nº 0117405-30.2015.8.19.0001

 

FB/AB