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Competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude

A 2ª Vara da Infância e da Juventude é, no momento, o único Juízo competente para julgar adolescentes (pessoas entre 12 e 18 anos de idade), que praticam condutas delituosas (atos infracionais).

A notícia da prática de atos infracionais pode ser levada a DPCA, ao próprio Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude ou ao Ministério Público, para a instauração do devido processo legal.

Os adolescentes apreendidos em flagrante podem ser julgados no mesmo dia em que forem apresentados à autoridade judiciária, através do Plantão Interinstitucional.

Para o efetivo cumprimento de sua missão constitucional (julgar adolescentes infratores, impor medidas sócio-educativas e fiscalizar a sua execução), a 2ª VIJ conta com uma equipe de apoio interprofissional composta de comissários de justiça efetivos, assistentes sociais, psicólogos, serventuários da justiça, dentre outras categorias funcionais, que integram os vários setores de atendimento.

A 2ª Vara da Infância e da Juventude tem competência para julgamento de todos os adolescentes que praticam atos infracionais e também para controlar as medidas impostas à crianças infratoras (art. 105 da Lei 8069/90) executadas pelos Conselhos Tutelares (art. 136, I, da Lei 8069/90) e aos próprios adolescentes infratores (art. 112 da mesma Lei), após o devido processo legal (arts. 171 e seguintes do mesmo diploma legal).

Em se tratando de adolescente (maior de 12 e menor de 18 anos de idade), deve o mesmo ser submetido ao devido processo legal: apreendido, será apresentado ao Ministério Público (art. 179 do E.C.A.), que adotará uma das posturas referidas na Lei ( art. 180 do E.C.A.). Não sendo promovido o arquivamento ou a remissão - hipótese em que o juiz analisará a viabilidade de homologação conforme art. 181 § § 1º e 2º do E.C.A. - , deve o Ministério Público oferecer a representação (art. 184 do E.C.A.), hipótese em que o juiz decidirá de imediato se o adolescente vai ou não permanecer internado provisoriamente (E.C.A. - art. 184). Sugere-se que a autoridade judiciária que receber a representação faça a oitiva do adolescente e seu responsável - audiência de apresentação - , na forma de interrogatório, ato privativo do juiz, para melhor fundamentar a necessidade imperiosa da medida (art. 108 do E.C.A.).

Após a audiência de apresentação, havendo necessidade, será designada audiência de instrução e julgamento, que a Lei denomina de audiência de continuação (E.C.A., art. 186 § 4º). Porém, nada impede que seja realizada uma audiência única ou que o adolescente seja julgado na audiência de apresentação, quando não seria aplicada quaisquer das medidas restritivas de liberdade, até porque o Ministério público pode conceder remissão como forma de exclusão do processo (art. 126) e sugerir a aplicação de medidas (art. 127 do E.C.A.) sem qualquer audiência judicial. Havendo confissão, é possível o julgamento antecipado e a imposição de todas as medidas sócio-educativas, até mesmo internação e semiliberdade.

Imposta pelo juiz a medida sócio-educativa, seja ela definitiva ou provisória, seja através da decisão homologatória da remissão (art. 181 § 1º do E.C.A.), seja através de outra sentença, inicia-se a execução que é judicial. Convém assinalar que a 2ª Vara da Infância e Juventude pode executar medidas impostas por Juízos de outras comarcas, desde que delegada a sua execução através de carta precatória. Nenhuma medida pode ser cumprida nesta comarca sem a interveniência da 2ª Vara da Infância e Juventude (art. 147 § 2º do E.C.A.).

Medidas Sócio-Educativas

Versa o art. 112 da Lei 8069/90 que podem ser impostas as seguintes medidas:

advertência;
reparação do dano;
prestação de serviços à comunidade;
liberdade assistida;
semiliberdade;
internação;
as seguintes medidas previstas também como protetivas:
encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Vê-se, portanto, que os adolescentes infratores só não podem, enquanto infratores, serem inseridos em abrigo ou em família substituta, ou seja, no processo infracional o juiz não pode aplicar tais medidas que, na cidade do Rio de Janeiro, só podem ser impostas pelo juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude.

As demais medidas podem ser impostas isolada ou cumulativamente e podem ser substituídas a qualquer tempo, sempre levando-se em conta as necessidades pedagógicas (E.C.A. art. 113). Assim, passaremos a um rápido comentário de cada uma das medidas acima referidas:

Advertência: aplicada pela autoridade judiciária, Juiz da Infância e Juventude, consiste na admoestação benévola de uma falta, num aconselhamento a que não se repita.
Por ser uma repreensão branda é aconselhável que se utilize para aqueles adolescentes autores de infrações leves, ou mesmo quando de maior gravidade a infração, sendo primários ou ocasionalmente tendo praticado a infração, de modo a presumir-se que seja suficiente. A medida é cumprida no Juizado da Infância e da Juventude, próprio do juiz sentenciante.

Obrigação de reparar o dano: o reflexo patrimonial causado à vítima poderá gerar ao adolescente e, consequentemente atingindo também seus responsáveis, uma das hipóteses do artigo 116, do ECA:
- a restituição da coisa;
- o ressarcimento do dano;
- a compensação do prejuízo por qualquer outra forma.
Qualquer das alternativas, no entanto, se afigura eminentemente pedagógica, quer pelo caráter compensatório imediato, quer pela carga psicológica positiva no enfrentamento do ato por parte do infrator. A execução da medida, geralmente, é de iniciativa da parte interessada, mas nada impede que haja um acerto na audiência.

Prestação de serviços à comunidade: com elas o adolescente autor de infração penal, encontra no próprio meio social o caminho pedagógico do reconhecimento da inadequação de sua conduta e a convicção de seu valor como ser humano, na medida em que passa a desenvolver relações de solidariedade, convivendo com menos favorecidos, educandos e outros.
Por essa medida serão desenvolvidos trabalhos gratuitos e de interesse geral, cumpridos dentro de determinado prazo e horário, permitindo-se ao adolescente ser útil à sociedade ao mesmo tempo em que pode refletir sobre o equívoco cometido quando da prática do ato infracional.
A medida é executada pelo SIMEPASE (um dos setores do Juizado), que tem convênios com empresas, hospitais e igrejas.

Liberdade Assistida: conserva a característica de restrição de liberdade, no sentido de que impõe condições ao estilo de vida do adolescente, redimencionando suas atividades, os seus valores e sua convivência familiar.
O instituto pressupõe a designação de pessoa para acompanhar o comprimento da medida - é a figura do orientador, que nessa árdua tarefa deverá acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (E.C.A. - art. 118).
A medida pode ser cumprida no Pólo de LA de abrangência (são dois na capital: Ilha do Governador e Santa Cruz) ou no Juizado, pela Divisão de Serviço Social.

Inserção em regime de semiliberdade: tal qual a internação é das mais restritivas de liberdade e implica em institucionalização. Situa-se entre a liberdade assistida e a internação. Pode ser aplicada desde o início ou como forma de transição da internação para o meio aberto.
Através dela o infrator sujeita-se às regras de uma casa de permanência, exercendo atividades externas (trabalho, estudos, etc.), à juízo da autoridade judiciária, com retorno obrigatório ao estabelecimento É cumprida no Criam de abrangência.

Internação: a característica fundamental da internação (ECA artigos 121 a 125) é a privação da liberdade, sujeita, no entanto, aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento.
Não pode ultrapassar o prazo de 3 anos e de 6 em 6 meses deve ser reavaliada.
As meninas são internadas no Educandário Santos Dumont e os meninos na Escola João Luiz Alves, no Educandário Santo Expedito, no Instituto Padre Severino ou no CAI- Baixada.

Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade: geralmente é cumulativa das medidas não restritivas de liberdade, como a reparação do dano. Recomenda-se que, dependendo das circunstâncias, seja imposta aos pais uma das medidas previstas no art. 129 da Lei 8069/90.
A entrega do adolescente ao responsável não é feita no Juizado e sim numa Instituição, geralmente no Instituto Padre Severino, que costuma destinar uma Assistente Social responsável por esta tarefa.

Orientação, apoio e acompanhamento temporários: é a medida equivocadamente denominada de estudo de caso. Trata-se, na verdade, de uma série de entrevistas com um assistente social e, por vezes, um psicólogo, objetivando avaliação e orientação preliminares. É cumprida no Juizado pelo Serviço Social.

Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental: Encaminhamento do adolescente que não está estudando à rede regular de ensino através de ofício.

Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente: Infelizmente, ainda não temos programas oficiais cadastrados, mas no Juizado existe o Encontro de Pais.

Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial: Encaminhamento à rede oficial de saúde.

Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos: No Juizado o Serviço de Psicologia realiza o curso de antidrogas e o atendimento ao adolescente drogadito.