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ATO EXECUTIVO nº 63/2021

Regulamenta o funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em regime de plantão e seu respectivo funcionamento em razão da decretação de feriado prolongado estabelecido pela Lei Estadual nº 9.224/21, no período compreendido entre os dias 26 de março a 4 de abril de 2021.

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, no uso das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a aprovação da Lei Estadual nº 9.224/21, que implementou o feriado prolongado compreendido no período de 26 de março a 4 de abril com a finalidade de conter o avanço da pandemia no Estado;

CONSIDERANDO que serão antecipados os feriados de Tiradentes (21 de abril) e São Jorge (23 de abril) para os dias 29 e 30 de março, respectivamente;

CONSIDERANDO os incisos VI, XII e XV do artigo 17 e os artigos 66 e 67, todos da Lei Estadual nº 6956/2015;

CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 33/2014 e o Ato Executivo nº 61/2015, que regulamentam a prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução n° 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;

CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, ainda que suspenso o expediente forense, no período noturno, nos finais de semana e nos feriados, por meio de sistema de plantões judiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense do 2º Grau de Jurisdição, no período compreendido entre os dias 26 de março e 4 de abril de 2021, em decorrência da Lei Estadual nº 9.224/21 que implementou o feriado prolongado.

RESOLVE:

Art. 1º - No período compreendido entre os dias 26 de março e 4 de abril de 2021, os Desembargadores observarão a escala estabelecida pela Presidência para apreciar exclusivamente as medidas de urgência e dar cumprimento às determinações oriundas dos Tribunais Superiores, recebidas durante o período mencionado, nos termos da Resolução TJ/OE nº 33/2014 c/c Ato Executivo nº 61.

Art. 2º - A designação dos Desembargadores observará a ordem decrescente de antiguidade, a partir do último plantão noturno estabelecido.

§ 1º - No período compreendido entre os dias 26, 29, 30 e 31 de março de 2021, será designado um Desembargador para exercício do plantão no período de onze às onze horas do dia seguinte, (24h), que será realizado na modalidade à distância, em sistema de “home office”, observada em continuidade a mesma escala.

§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça, conforme a necessidade do serviço, poderá aumentar o número de desembargadores previsto no artigo acima.

§ 3º - No período mencionado no parágrafo primeiro, não haverá atendimento público na modalidade presencial, devendo o advogado dirigir-se ao magistrado escalado exclusivamente por meio eletrônico, através dos endereços de e-mails disponíveis no portal do Poder Judiciário em: /web/guest/consultas/magistrados/orgaos-julgadores

§ 4º - Eventuais permutas entre os desembargadores quanto aos dias de plantão e/ou competência por matéria, deverão ser realizadas através de requerimento dirigido à Presidência, com antecedência mínima de 48 horas, observada a antiguidade dos requerentes.

§ 5º - Nos termos da Resolução TJ/OE Nº 33/2014, as medidas urgentes relacionadas às questões de competência do Órgão Especial, no período de vigência do Plantão do feriado prolongado serão apreciadas pelos membros da Alta Administração do Tribunal de Justiça.

Art. 3º - Durante o Plantão do feriado prolongado, não funcionarão os Departamentos de Autuação e Distribuição das Primeira e Segunda Vice-Presidências.

Art. 4º - Os requerimentos deverão ser realizados exclusivamente pelo Portal de Serviços, denominado “Plantão de Final de Semana e Feriado” das 11h às 18h e na opção “Plantão Noturno” a partir das 18h.

Art. 5º - Salvo nas hipóteses de gratuidade de justiça ou dispensa de custas, caberá à parte interessada providenciar o recolhimento, no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, das despesas de digitalização, sob pena de pagá-las em dobro, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 33, da Lei Estadual 3.350/99.

Art. 6º - Os prazos relativos aos processos em trâmite nos Órgãos Julgadores da 2ª Instância que se iniciarem ou vencerem no período compreendido entre os dias 26 de março e  4 de abril de 2021, durante a vigência do Feriado Prolongado, ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 224 do CPC/2015.

 

Art. 7º - Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 8º - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 24 de março de 2021.

 

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça