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Ato Normativo Conjunto TJ/ CGJ nº 5/ 2020

Disciplina o Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU), o disposto no art. 19 do Ato Normativo Conjunto nº 04/2020, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, ambos no uso das suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus (Sars-COV-2), causador da doença COVID-19;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 19 do Ato Normativo Conjunto nº 04/2020;

 

CONSIDERANDO o agravamento da pandemia COVID-19 no estado do Rio de Janeiro e as medidas de prevenção tomadas pelo Governo do estado;

 

CONSIDERANDO o grande número de pessoas que circulam nos prédios dos Fóruns;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o fluxo e a circulação de pessoas nos prédios públicos;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da Lei Estadual nº. 6.956/2015.

 

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Suspender os prazos processuais dos processos físicos e eletrônicos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, no período de 17 a 31 de março de 2020.

 

Art. 2º. Suspender o atendimento ao público no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, no período definido no artigo 1º.

 

Art. 3º. Estabelecer, durante o período de suspensão, o Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU), para todos os magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que será regulamentado por ato próprio.

 

§ 1º. Todos os magistrados e servidores devem manter contatos atualizados e permanecer à disposição para eventual convocação pela chefia imediata ou pela Alta Administração do Tribunal, conforme o caso, observada a necessidade de serviço.

 

§ 2º Os magistrados, quando não escalados para atuarem no RDAU, atuarão em Regime de Teletrabalho Externo Simplificado – RETE/homeoffice.

 

§ 3º. Eventual designação do servidor para trabalho presencial ou remoto, observada a jornada regular, é de atendimento obrigatório e não representa serviço extraordinário para quaisquer efeitos.

 

Art. 4º. Ficam mantidas as sessões virtuais, a critério de cada Presidente do Órgão Julgador Colegiado.

 

Art. 5º. O expediente interno em todas as unidades judiciais do Poder Judiciário, funcionará, durante o período previsto no art. 1º, da seguinte forma:

 

I - as serventias de primeiro e segundo graus, durante o período previsto no presente Ato, manterão rodízio de serviço interno limitado a 1 (um) servidor presencial;

 

II - O primeiro servidor da escala do dia 17 de março de 2020 será o Chefe de Serventia ou o seu substituto, ou quem ocupe essas posições se estiverem vagas ou em gozo de férias.

 

III – os servidores com Regime Especial de Trabalho a Distância – RETD também trabalharão sob o sistema de rodízio, tendo como parâmetro a lotação administrativa, observado o máximo de um servidor presencial na unidade, dispensados do rodízio da lotação de que trata o inciso I deste artigo;

 

IV - os servidores com Regime de Teletrabalho Externo – RETE deferido nos termos dos Atos Normativos respectivos trabalharão normalmente.

 

Parágrafo único. Caberá ao chefe de serventia e secretários da Direção do Fórum elaborar a escala de rodízio e submeter ao magistrado responsável para homologação.

 

Art. 6º. O expediente interno em todas as unidades administrativas do Poder Judiciário, funcionará, durante o período previsto no art. 1º, em sistema de rodízio.

 

Parágrafo único. Caberá ao gestor da unidade administrativa disciplinar a escala de rodízio prevista neste Ato, observando-se a essencialidade dos serviços prestados e o número mínimo de servidores presenciais necessários para garantia da continuidade da prestação do serviço, encaminhando-a para homologação da Administração.

 

Art. 7º. As posições de Regime de Teletrabalho Externo Simplificado – RETE/homeoffice serão preferencialmente autorizadas aos servidores nas seguintes hipóteses:

 

I - pessoas com mais de 60 anos;

 

II - portadores de doenças cardíacas, pulmonares, renais ou outras crônicas com apresentação de atestado emitido pelo seu médico assistente, onde se caracteriza grupo de risco, para evolução de prognostico da COVID-19;

 

III – diabéticos, transplantados, portadores de doenças oncológicas, ou portadores de doenças tratadas com medicamento imunossupressores, quimioterápicos, mediante prescrição médica ou atestado emitido pelo médico assistente;

 

IV – as gestantes.

 

§ 1º. O Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça (DESAU) não expedirá os atestados ou receituários previstos nos incisos acima.

 

§ 2º. Os servidores nas condições previstas acima não participarão do rodízio previsto nos arts. 5º e 6º deste Ato, ficando, desde logo, dispensados de comparecer na unidade jurisdicional ou administrativa, permanecendo de sobreaviso para designação de Regime de Teletrabalho Externo Simplificado – RETE/homeoffice.

 

§ 3º. Caso o Gestor da Unidade Administrativa, Diretor de Secretaria, Chefe de Serventia ou seus respectivos substitutos estejam na condição prevista neste artigo, as primeiras posições na escala de rodízio serão dos mais antigos que não estejam em Regime de Teletrabalho Externo – RETE.

 

§ 4º. Os requerimentos e comprovações pertinentes a este ato deverão ser encaminhados, por e-mail, à sua unidade de lotação.

 

Art. 8º. Durante o período de vigência deste ato, as Centrais de Mandados funcionarão em escala de rodizio, com 02 (dois) Oficiais por dia, das 11h às 18h, ficando 01 (um) fisicamente na Central e 01 (um) de sobreaviso, cabendo ao chefe da respectiva Central organizar a escala e submeter ao juiz coordenador.

 

§ 1º. Somente serão cumpridos mandados de natureza urgente, mediante determinação judicial.

 

§ 2º. Ficam prorrogados por 14 (quatorze) dias os prazos de cumprimento dos mandados já retirados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores.

 

§ 3º. Os mandados referentes às audiências suspensas no período serão devolvidos, para posterior redistribuição.

 

§ 4º. As certidões referentes ao cumprimento de diligências serão remetidas, preferencialmente, por meio eletrônico.

 

Art. 9º. Ficam suspensos os atendimentos das equipes técnicas e diligências de comissários da Infância e da Juventude que, de qualquer modo, envolvam contato com pessoas externas ao Poder Judiciário, ressalvados os casos urgentes, assim indicados por decisão judicial fundamentada.

 

§ 1º. A atuação em casos de urgência dar-se-á em sistema de rodízio, para cumprimento dos atos determinados em decisão judicial.

 

§ 2º. Durante esse período, deverão ser finalizados e entregues todos os documentos técnicos em que as avaliações tenham sido concluídas.

 

§ 3º. A atuação em Depoimento Especial, ressalvado que a realização de audiências criminais de qualquer natureza estará restrita a ato normativo específico, ocorrerá conforme escala já estabelecida.

 

§ 4º. A equipe técnica da Central de Custódia funcionará em sistema de rodízio presencial, nas instalações utilizadas pelos demais servidores do cartório da custódia.

 

Art. 10. O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro funcionará, no período estabelecido no artigo 1º, em RDAU, disciplinado em Ato próprio.

 

Art. 11. O prazo de suspensão das audiências e sessões de julgamento presenciais, previsto no art. 20 do Ato Normativo Conjunto nº. 4/2020, poderá ser, a qualquer momento, reduzido, suspenso ou prorrogado, a critério da Alta Administração.

 

§ 1º. A realização de audiências nos procedimentos referentes a réus presos, jovens em conflito com a Lei e custódia, será regulamentada em ato próprio.

 

§ 2º. As diligências e oitivas determinadas pelo Desembargador Relator nos procedimentos de que trata o art. 163 do RITJRJ serão realizadas a critério do Corregedor-Geral de Justiça, na forma do parágrafo terceiro do citado dispositivo.

 

Art. 12. O funcionamento das Centrais de Audiência de Custódia e da Vara de Execuções Penais será regulamentado em Ato próprio.

 

Art. 13. Durante o período de suspensão, deverá ser mantido o serviço das unidades administrativas e judiciais, nos termos previstos neste Ato, visando à redução do acervo, dos autos paralisados e ao cumprimento de metas, ressalvadas as matérias próprias do RDAU, que deverão ser encaminhadas ao magistrado designado em Ato próprio da Administração.

 

Art. 14. O DESAU deverá manter plantão, a fim de prestar o atendimento e as orientações necessárias aos servidores e magistrados.

 

Art. 15. Ficam suspensas, enquanto perdurarem os efeitos deste Ato:

 

I - as provas de vida dos inativos;

 

II - a admissão de novos estagiários, conciliadores e juízes de paz;

 

III – as perícias médicas dos servidores, ainda que previamente agendadas e as perícias judiciais agendadas para realização no Prédio do Fórum Central.

 

Art. 16. Fica dispensada a presença dos estagiários, voluntários e participantes dos projetos sociais.

 

Parágrafo único. O período previsto no art. 1º deste Ato será computado como antecipação de férias aos estagiários.

 

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Presidência e pela Corregedoria, nos limites de suas atribuições.

 

Art. 18. Conforme a evolução da pandemia, a qualquer momento, as medidas definidas no presente Ato poderão ser alteradas, modificadas ou suspensas por ato da Administração, ressaltando-se o caráter de sobreaviso da liberação excepcional do comparecimento ao serviço, nos termos deste Ato.

 

Art. 19. Este Ato produzirá efeitos a partir de 17 de março de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de março de 2020.

 

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça