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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 7/ 2020

Disciplina o disposto no art. 9º do Ato Normartivo Conjunto nº 04/2020 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, ambos no uso das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus (Sars-COV-2), causador da doença COVID-19;

CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto nº 04/2020 que dispôs, em seu artigo 9º, que as “audiências de custódia, de réu preso e de apresentação de adolescentes em conflito com a lei serão objeto de Ato próprio”;

CONSIDERANDO que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que suspendia a realização das audiências de custódia, Medida Cautelar na Reclamação nº 38.729, pois “representa o prejuízo do direito do preso de ser levado à autoridade judiciária para o exame da legalidade da constrição da sua liberdade”;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 185 e 222, ambos do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 8.069/90;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 213/2015 do CNJ;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º do Ato Normativo Conjunto nº. 04/2020.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Este Ato Normativo Conjunto dispõe sobre a realização das audiências de custódia, de réus presos, de adolescentes em conflito com a Lei e o funcionamento da Vara de Execuções Penais, no período excepcional previsto no Ato Normativo Conjunto nº 04/2020.

 

Art. 2º. As audiências de custódia serão realizadas normalmente e os presos apresentados na respectiva CEAC-Central de Audiência da Custódia, sendo certo que, apenas, no período de vigência do Ato Normativo Conjunto nº 04/2020, a audiência será realizada por videoconferência, da seguinte forma:

 

I – em relação aos presos apresentados na CEAC Benfica, as audiências por videoconferência realizar-se-ão no Fórum Central, Lâmina II, 9º andar, nas salas de audiência multiuso;

 

II - em relação aos presos apresentados na CEAC Campos dos Goytacazes, as audiências por videoconferência realizar-se-ão no Fórum da respectiva Comarca, na sala de audiência situada no segundo andar;

 

Parágrafo único. Nos procedimentos físicos, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ), independente do procedimento padrão de entrega dos autos físicos, encaminhará em PDF, via e-mail funcional, para a respectiva CEAC, cópia integral dos Autos de Prisão em Flagrante (APF);

 

II - a CEAC, por sua vez, encaminhará o e-mail recebido com o APF em PDF, ao magistrado em exercício na data da audiência;

 

III - as decisões proferidas em audiência deverão ser lançadas no sistema DCP, assinadas eletronicamente e, após, remetidas por e-mail funcional para a respectiva CEAC;

 

IV - encerrada a audiência de custódia, caso não seja decretada a prisão cautelar, o magistrado deverá, de imediato, enviar cópia da decisão assinada eletronicamente, por e-mail funcional, com aviso de recebimento, para a respectiva CEAC, para cumprimento imediato.  

[JDBAdS1]  

Art. 3º. Fica suspenso o atendimento ao público nas CEACs, pelo prazo previsto no Ato Normativo Conjunto nº. 4/2020, sendo resguardado o contato do Defensor Público/Advogado com o preso/detido, no parlatório das unidades penitenciárias.   

 

Art. 4º. No período previsto no artigo 20 do Ato Normativo Conjunto nº 04/2020, será permitida, excepcionalmente, a realização de audiências nos processos em que os réus se encontram presos, desde que mediante decisão fundamentada do magistrado justificando a urgência, apontando risco iminente de prescrição ou de excesso de prazo no tempo de prisão preventiva.

 

§ 1º. Caberá ao magistrado que designar audiência de réus presos, nas hipóteses específicas do caput, solicitar à Presidência, por ofício eletrônico, o agendamento do ato, sujeito a disponibilidade de pauta dos equipamentos, que será realizado nas salas de audiências da 1ª Vara Criminal Especializada, situada no quarto andar da Lâmina II do Fórum Central, após a devida autorização da Administração.

 

§ 2º. Nos termos previsto no parágrafo anterior, tratando-se de crime militar a audiência será realizada na sala de audiência da Auditoria Militar.

 

§ 3º. O magistrado deverá encaminhar ofício para e-mail a ser divulgado internamente, contendo:

 

I – cópia da decisão que designou a audiência;

 

II – relação das partes, advogados, testemunhas e vítimas, que irão comparecer ao Fórum.  

 

§ 4º. Autorizado pela Presidência o ato excepcional, caberá à DGJUR providenciar o agendamento e fazer as devidas comunicações, inclusive à DGSEI, a fim de que esta possa permitir o acesso às dependências dos Fóruns unicamente das pessoas intimadas e relacionadas no ofício.

 

Art. 5º. No período previsto no artigo 20 do Ato Normativo Conjunto nº 04/2020, nos casos em que o menor for apreendido ou se encontrar internado, as audiências poderão ocorrer, apenas, mediante decisão fundamentada do magistrado, justificando o risco iminente da manutenção da medida restritiva ou de excesso de prazo.

 

§ 1º. Nestes casos, o menor permanecerá no DEGASE, sendo permitida, excepcionalmente, a realização de audiências por vídeoconferência.

 

§ 2º Caberá ao magistrado que designar audiência de menores apreendidos ou internados, nas hipóteses específicas do caput, proceder na forma do art. 4º e parágrafos.

 

Art. 6º. No período previsto no Ato Normativo Conjunto nº 04/2020, não será permitida a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri.

 

Art. 7º. A Vara de Execuções Penais (VEP), durante o período do Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU), funcionará em sistema de rodízio, para atendimento das medidas urgentes, conforme escala dos juízes em atuação na unidade, permanecendo os demais em Regime de Teletrabalho Externo Simplificado – RETE/homeoffice.

 

Art. 8º. Os servidores em exercício na VEP irão trabalhar em regime de Regime de Teletrabalho Externo Simplificado – RETE/homeoffice, dispensando-se a presença física dos mesmos, com exceção dos servidores em escala de rodízio para atender as medidas de caráter urgente previstas no Ato Normativo nº. 01/2020.

 

§ 1º. Consideram-se servidores que se encontram em exercício na VEP os convocados para atuarem na força tarefa da migração do sistema

 

§ 2º. Os servidores que se encontram prestando auxílio à VEP no GEAP-C, desempenharão suas funções por meio de homeoffice, cumprindo a produtividade semanal fixada pela Administração.

 

§ 3º. Os requerimentos de urgência previstos no art. 8º serão protocolizados fisicamente nas dependências do Plantão Judiciário do Fórum Central, onde atuará um servidor da VEP.

 

Art. 9º. O rodízio será implementado pelo Juiz coordenador da VEP respeitadas as premissas fixadas nos Atos Normativos baixados pela Administração, dentre elas a divisão da força de trabalho em equipes, cada uma atuando em dias úteis distintos, de modo a evitar o contato pessoal entre elas.

 

Art. 10. Excepcionalmente, será autorizado o ingresso e a permanência, nas dependências do Fórum, dos servidores e magistrados designados pelo Conselho Nacional de Justiça, para atuarem na força tarefa de migração do sistema da VEP, respeitada a distância mínima de segurança.

 

Art. 11. Este ato entra em vigor no dia 17 de março de 2020.

 

 

Rio de Janeiro, 16 de março de 2020.

 

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ Corregedor-Geral da Justiça

 

 


[JDBAdS1]A POLINTER NÃO PARALISOU, AINDA NÃO PODEMOS CONSULTAR SÓ O BNMP, PQ TUDO QUE É FEITO QUANDO O SISTEMA ESTÁ FORA DO AR NÃO CONSTA DO BNMP