Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Deferida liminar que suspende a Lei que estipula tempo de entrega em domicílio das drogarias e farmácias
Está suspensa a execução da Lei 5063/2009, do Município do Rio de Janeiro, que trata das obrigações relativas aos serviços de entrega em domicílio das drogarias e farmácias. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Jair Pontes de Almeida, deferiu liminar nesta segunda-feira, durante sessão do Órgão Especial do TJRJ, favorável ao Sindicato de Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Município (Sincofarma), representado pela Federação do Comercio de Bens Serviços e Turismo do Estado (Fecomércio).
Para a Fecomércio, a Lei 5063/2009, criada pela Câmara Municipal do Rio, foge a esfera da competência legislativa municipal, e está em dissonância com a Constituição Federal no que se refere ao direito do consumidor, sendo, portanto inconstitucional. Ela determina que os estabelecimentos comerciais pertinentes realizem o serviço de entrega no prazo máximo de 45 minutos, em dias normais e 60, em feriados prolongados. Afirma a lei também que devem ser registrados, na nota fiscal do consumidor, as horas de saída e de chegada à casa do cliente, com rubrica do mesmo.
A Câmara Municipal já teve lei semelhante julgada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJ do Rio. E a extensão do tempo foi a única diferença da nova lei, objeto da Representação por Inconstitucionalidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 0034380-35.2009.8.19.0000