Notícias
Ex-morador do Morro do Bumba receberá indenização de R$ 311 mil
O juiz Alberto Republicano de Macedo Júnior condenou o Município de Niterói a pagar o equivalente a 500 salários mínimos, cerca de R$ 311 mil, a título de dano moral, a Ronaldo dos Santos Silva de Souza. Ex-morador do Morro do Bumba, ele perdeu a sua casa, parentes e amigos durante o desabamento no dia 6 de abril de 2010. Em sua decisão, o juiz considerou que o município foi omisso.
Ronaldo dos Santos propôs ação de reparação de danos na 10ª Vara Cível de Niterói. No processo ele relata que estava chovendo forte quando a casa do seu vizinho foi atingida por um deslizamento de terra. Ao sair para prestar socorro, sua residência também caiu soterrando sua filha, mãe, irmã, quatro sobrinhos e amigos. Ele conseguiu salvar apenas sua filha de três anos de idade. Os demais faleceram sob os escombros. De acordo com o autor da ação, o imóvel foi erguido sobre área de lixão e as autoridades competentes sabiam que o local era uma área de risco, porém, em momento algum, providenciaram a retirada dos moradores do local ou realizaram obras de proteção necessárias à segurança das famílias.
Segundo o juiz, o artigo 30, inciso VIII, da Constituição da República, atribui ao município a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Ele disse também que cabe ao município evitar loteamentos irregulares e subsequentes construções clandestinas, sobretudo em encostas.
“O Município de Niterói não só permitiu como fomentou o loteamento e a construção de residências e comércio nas áreas próximas ao Morro do Bumba e, por isso, não podia ter se omitido na remoção daquelas famílias, não sendo razoável, ainda, que continue impassível à espera de outros deslizamentos, com novas vítimas, o que vem ocorrendo nesta cidade”, ressaltou.
O juiz lembrou ainda que a conduta omissiva do município gerou uma avalanche de ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público estadual visando, justamente, compelir o réu a adotar medidas urgentes para evitar novas tragédias nesta cidade. “Assim, é evidente que o município deve ser responsabilizado pelos danos causados aos particulares, sobretudo quando age em flagrante omissão aos seus deveres legalmente definidos, pelo que ocasiona prejuízos e sofrimentos aos cidadãos, como no caso presente”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0088642-89.2010.8.19.0002
Últimas Notícias
24/05/2013 19:42 - Liminar libera venda de bilhetes para o Corcovado nas estações24/05/2013 18:47 - JEcrim de Nova Iguaçu realiza mutirão
24/05/2013 16:53 - Campos dos Goytacazes comemora o Dia Nacional da Adoção
24/05/2013 15:52 - "A Execução Penal e as Tentativas de Alteração Legislativa" é tema de palestra
23/05/2013 19:59 - Participantes do Justiça Cidadã vão conhecer as atribuições das polícias e da Guarda Militar
23/05/2013 19:31 - Antigo Palácio da Justiça recebe alunos das escolas municipais Nicarágua e Von Martius
23/05/2013 19:21 - Desembargador Sérgio de Oliveira e Cruz toma posse na 2ª Vice-Presidência
23/05/2013 17:32 - TJRJ participa da IV Caminhada pela Adoção no domingo
23/05/2013 17:03 - TJRJ e Polícia Civil se unem em prol das mulheres vítimas de violência
23/05/2013 15:52 - Têmis e Ruy Barbosa guiam visita especial neste sábado, dia 25