Corpo de Especialistas Voluntários do Museu da Justiça
Por ato do presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Sérgio Cavalieri Filho, foi
instituído, em maio do corrente ano, o Corpo de Especialistas Voluntários do Museu da
Justiça, aberto a graduados em ciências humanas, assim como a técnicos e profissionais
das áreas de restauração, artes plásticas, biblioteconomia, arquivística, informática,
turismo, pedagogia e outras. Também poderão ser admitidos, a título de estágio não
remunerado, acadêmicos voluntários matriculados em cursos das especializações acima
referidas.
A iniciativa representa uma ótima oportunidade para quem deseja prestar a sua colaboração,
podendo ter, em contrapartida, o acesso ao acervo histórico do Museu, valioso manancial de
fontes de pesquisa para a elaboração de monografias e teses, principalmente nas áreas do
direito, história e sociologia.
O Corpo de Especialistas Voluntários tem obtido uma boa aceitação, entre magistrados,
funcionários, advogados e estudantes. Alguns desses colaboradores já vêm atuando efetivamente
no campo da pesquisa.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Sergio Cavalieri Filho, no uso de suas atribuições legais, e o constante no Protocolo nº 107824/2005;
Considerando o interesse despertado, em pessoas qualificadas, relativamente às atividades no Museu da Justiça;
Considerando que não se pode prescindir do oferecimento daqueles que se propõem a prestar, gratuitamente, a sua colaboração;
Considerando ser necessário ampliar o campo da pesquisa histórica relacionada à memória do Judiciário;
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Corpo de Especialistas Voluntários do Museu da Justiça, composto de graduados em História, Museologia, Arquivística, Antropologia, Ciências Políticas, Psicologia, Biblioteconomia, Comunicação Social, e profissionais especializados em técnicas de restauro, de conservação ou em artes aplicadas, Informática e Programações Culturais, admitidos pelo Colegiado Dirigente do Museu, para prestação de trabalhos gratuitos, conforme o ramo de especialização, a título de cooperação cívica e honorífica.
Art. 2º O pedido de inscrição no Corpo de Voluntários deverá indicar os dias e horários disponíveis, bem como as áreas, temas ou trabalhos técnicos de preferência do colaborador e afirmação da gratuidade do encargo.
Art. 3º O exercício de cargos públicos ou empregos não impedirá a admissão no Corpo, desde que afirmada a compatibilidade de horários e a inexistência de proibição legal ou contratual.
Art. 4º O colaborador voluntário poderá ser desligado por cessação da tarefa proposta ou tempo de cooperação preestabelecido, bem como por desistência expressa ou tácita, em caso de abandono das atividades.
Art. 5º Em vista da continuidade da cooperação voluntária, demonstrada pela freqüência e trabalho documentado, por tempo igual ou superior a um ano, receberá o colaborador certificado do exercício de sua atividade especializada, com registro de relevância social da cooperação.
Art. 6º A critério do Colegiado Dirigente do Museu, poderão também ser admitidos acadêmicos voluntários, matriculados em cursos das especializações indicadas no art. 1º, para tarefas determinadas ou períodos de tempo certo, a título de estágio não remunerado,desde que sob a supervisão de funcionário ou colaborador voluntário, afirmada pelo candidato a aceitação espontânea da gratuidade das atividades executadas.
Art. 7º Os trabalhos dos voluntários, selecionados pelo Grupo de Altos Estudos da Memória Judiciária, poderão ser publicados por indicação do Colegiado Dirigente do Museu da Justiça.
Art. 8º O Colegiado do Museu da Justiça fica autorizado a expedir as normas necessárias para a efetivação deste Ato Executivo.
Art. 9º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2005.
Presidente
Publicado no D.O de 12/05/2005 (Parte III- página 3)



