Procedimentos para Adoção
ASPECTOS GERAIS
O que é adoção?
A adoção é precipuamente um ato de amor.
Outrora tendo como escopo o interesse daqueles que queriam adotar, desde
a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do adolescente,
de 1990, a adoção passou a ser uma medida protetiva à criança e ao
adolescente. Muito mais que os interesses dos adultos envolvidos,
é relevante para a lei e para o juiz que irá decidi-la se a adoção
trará à criança ou adolescente a ser adotado reais vantagens para seu
desenvolvimento físico, educacional, moral e espiritual. Sua finalidade
é satisfazer o direito da criança e do adolescente à convivência familiar
sadia, direito este previsto no artigo 227 da Constituição Federal.
A adoção importa o rompimento de todo o vínculo jurídico entre a criança ou
adolescente e sua família biológica, de maneira que a mãe e o pai biológicos
perdem todos os direitos e deveres em relação àquela e vice-versa (há exceção
quando se adota o filho do companheiro ou cônjuge). O registro civil de nascimento
original é cancelado, para a elaboração de outro, onde irá constar os nomes
daqueles que adotaram, podendo-se até alterar o prenome da criança ou adolescente.
A adoção tem caráter irrevogável, ou seja, aquele vínculo jurídico com a família
biológica jamais se restabelece, ainda que aqueles que adotaram vierem a falecer.
Por outro lado, a adoção dá à criança ou adolescente adotado todos os direitos de
um filho biológico, inclusive à herança.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) estabelece regras e
restrições para a adoção, quais sejam:
a idade mínima para se adotar é de 21 anos, sendo irrelevante o estado civil;
o menor a ser adotado deve ter no máximo 18 anos de idade, salvo quando já convivia
com aqueles que o adotarão, caso em que a idade limite é de 21 anos;
o adotante (aquele que vai adotar) deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a
criança ou adolescente a ser adotado;
os ascendentes (avós, bisavós) não podem adotar seus descendentes; irmãos também
não podem;
a adoção depende da concordância, perante o juiz e o promotor de justiça, dos
pais biológicos, salvo quando forem desconhecidos ou destituídos do pátrio
poder (muitas vezes se cumula, no mesmo processo, o pedido de adoção com o
de destituição do pátrio poder dos pais biológicos, neste caso devendo-se
comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente
envolvido, de acordo com a lei);
tratando-se de adolescente (maior de doze anos), a adoção depende de seu
consentimento expresso;
antes da sentença de adoção, a lei exige que se cumpra um estágio de convivência
entre a criança ou adolescente e os adotantes, por um prazo fixado pelo juiz, o
qual pode ser dispensado se a criança tiver menos de um ano de idade ou já estiver
na companhia dos adotantes por tempo suficiente.
Ao contrário do que muitos acreditam, o procedimento para se adotar é
simples e rápido, que na grande maioria das vezes termina em poucos
meses (menos que um período gestacional). É salutar que as famílias
procurem regularizar a situação daquelas crianças ou adolescentes que
acolheram e por quais nutrem um sentimento filial.
Vale dizer, registrar filho de terceiro como próprio é crime, previsto no
artigo 242, do Código Penal, pena que pode variar de 2 a 6 anos de reclusão.
O registro falso será sempre falso, eis que jamais se convalida com o tempo.
Por fim, o processo de adoção implica na intervenção de uma equipe técnica,
formada por assistentes sociais e psicólogos, que auxiliará na preparação da
família no acolhimento de seu futuro filho ou filha.
Institutos correlatos: guarda & tutela
Além da adoção, a lei prevê duas outras formas de acolhimento de uma criança
ou adolescente por uma família substituta: a guarda e a tutela. Nestes casos,
não se acolhe a criança ou adolescente na condição de filho, mas de pupilo ou
tutelado. Os vínculos jurídicos com a família biológica são mantidos.
A guarda implica o dever de ter a criança ou adolescente consigo e prestar-lhe
assistência material, moral e educacional, conferindo a seu detentor o direito
de opor-se a terceiros, inclusive os pais. Destina-se a regularizar a posse de
fato do menor, podendo ser deferida liminarmente nos processos de adoção ou
tutela. Fora destes casos, o juiz pode deferir a guarda excepcionalmente para
suprir a falta eventual dos pais.
A tutela implica necessariamente o dever de guarda, somando-se ainda o poder de
representar o tutelado nos atos da vida civil e o de administrar seus bens.
Diferentemente da guarda, a tutela não coexiste com o pátrio poder, cuja
perda (ou ao menos suspensão) deve ser previamente decretada. Normalmente
a medida se aplica à criança ou ao adolescente órfão, cujo referencial com
os pais biológicos falecidos não justifica a adoção pela família substituta
que o está acolhendo.
COMO FAZER PARA ADOTAR ?
Brasileiros ou Estrangeiros Residentes no País
Procedimento
A adoção se dá através de um processo judicial perante o juiz com competência
na área da infância e juventude. Aqueles que pretendem adotar devem se dirigir
ao juiz da comarca onde residem.
Na Cidade do Rio de Janeiro, a adoção deve ser pleiteada perante a 1.ª Vara da
Infância e da Juventude, Praça Onze de Junho 403, Praça Onze (esquina da Av.
Presidente Vargas com o Sambódromo).
Vislumbram-se duas hipóteses em que se adota: ou a família já convive com a
criança ou adolescente que pretende adotar, visando legitimar um sentimento
filial já existente, ou a família está a procura de uma criança para que venha
a adotar.
Na primeira hipótese, devem os interessados ajuizar o pedido de adoção através
de advogado ou defensor público, admitindo a Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança
e do Adolescente) que o pedido seja formulado diretamente em cartório em petição
assinada pelos requerentes, quando os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos
do pátrio poder ou houverem aderido expressamente ao pedido. Como dito anteriormente,
muitas vezes se cumula, no mesmo processo, o pedido de adoção com o de destituição
do pátrio poder dos pais biológicos, neste caso devendo-se comprovar que eles não
zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei.
Neste caso, os pais biológicos são citados para, querendo, contestarem o pedido,
julgando o juiz ao final de acordo com o interesse superior da criança e do
adolescente.
Na segunda hipótese, os interessados devem requerer sua inscrição no cadastro do
juízo de pessoas interessadas em adotar. A partir daí instaura-se um procedimento
no qual serão ouvidos pela equipe técnica do juízo (assistentes sociais e/ou
psicólogos) e, antes da decisão que deferir a inscrição, o Ministério Público
dará seu parecer. Na Comarca do Rio de Janeiro, o interessado deverá procurar
a Divisão de Serviço Social - DSS da 1.ª Vara da Infância e da Juventude (2.ª
à 6.ª feira, das 09 às 16 horas) para ser orientado sobre os procedimentos de
habilitação para adoção. O mesmo será incluído em grupos de habilitação para
adoção, cujas vagas serão preenchidas de acordo com a ordem de ajuizamento do
pedido de habilitação, respeitados os critérios estabelecidos na Portaria nº
07/2004. Os grupos de habilitação para adoção possuem duração prevista de 60
dias e visam auxiliar os interessados em adotar. Habilitados e inscritos no
cadastro, os interessados recebem um certificado com validade de 2 anos e com
o qual podem se apresentar às instituições de abrigo ou simplesmente aguardar
a indicação de uma criança pela própria DSS. O tempo de espera é bastante variável
e está diretamente relacionado ao perfil da criança desejada. São documentos
exigidos para o pedido de habilitação:
carteira de identidade do(s) requerente(s) e CPF;
certidão de casamento ou de nascimento do(s) requerente(s) se for o caso;
comprovante de residência do(s) requerente(s);
comprovante de renda do(s) requerente(s);
atestado de sanidade física e mental do(s) requerente(s);
declaração de idoneidade moral do(s) requerente(s) - apresentado por duas
pessoas sem relação de parentesco com o(s) requerente(s).
Os processos de Habilitação para Adoção oriundos de outras comarcas deverão
vir instruídos com os respectivos estudos psicosociais e cópia do Certificado
de Habilitação para Adoção.
Salienta-se, uma vez mais, que todo o procedimento é isento de custas.
Estrangeiros Residentes no Exterior
Procedimentos
A adoção por estrangeiro residente no exterior é considerada pela lei
medida excepcional, sendo possível, portanto, somente quando a criança
ou adolescente não for pretendido por pessoa residente no País.
Diferencia-se do processo de adoção formulado por nacional quanto ao
estágio de convivência, que necessariamente será cumprido em território
nacional por no mínimo quinze dias quando criança até dois anos de idade
e por no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois
anos de idade.
O processo de adoção, que tramitará perante o Juiz da Infância e da
Juventude da comarca onde se encontra a criança ou o adolescente, é
precedido de um procedimento de habilitação perante a Comissão Estadual
Judiciária de Adoção - CEJA, observando as regras estabelecidas em seu
Regimento Interno e na Convenção de Haia.
OUTROS CAMINHOS
Ajuda sem adotar
Você pode ajudar uma criança ou um adolescente, sem necessariamente ter
que adotá-lo, oferecendo-lhe carinho, apoio e proteção; acompanhando o
seu desenvolvimento e promovendo o seu futuro; dando suporte à sua
família, provendo seus estudos, dando-lhes amor, através das seguintes
formas abaixo elencadas:
1. Alguns adolescentes precisam de encaminhamento a trabalho digno,
para poderem apoiar suas famílias e nelas permanecerem. Ofereça-lhes
cursos e empregos. Procure o Serviço de Cursos e Estágios - BECA. TEL.:
(21) 2293-8701 ramais - 235, 236 e 241
2. Apadrinhando uma família: através da doação de um salário mínimo durante
um ano ou através da doação de produtos de higiene, limpeza, cestas básicas,
material escolar, enquanto a família é orientada pela equipe do Serviço de
Orientação à Família - NEP a adquirir competência para melhor cuidar de
seus filhos. TEL.: (21) 2273-5459 - ramais 246 e 247
3. Você pode ajudar diretamente os abrigos para crianças e adolescentes do
município do Rio de Janeiro. Para maiores informações sobre os abrigos,
entrar em contato com o SIOA - TEL. / FAX: (21) 2293-8629 -
ramais: 239 e 240.



