Estabelece rotina para utilização do correio eletrônico da rede corporativa do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais.
Considerando a quantidade excessiva de mensagens que vêm sendo remetidas aos usuários das caixas postais
de correio eletrônico de propriedade deste Tribunal, através, principalmente, do recurso de seleção dos
destinatários por grupos de cadastrados, denominados listas de distribuição, causando a extrapolação do
limite razoável de controle e manutenção do correio eletrônico por seu administrador;
Considerando que o uso do correio eletrônico corporativo e de propriedade deste Tribunal deve ter a
finalidade eminentemente profissional, voltada para a prestação jurisdicional e que no campo informativo
deve buscar dar ciência aos usuários apenas dos atos de interesse institucional, tais como,
exemplificativamente, aqueles oriundos da Escola de Magistratura e dos órgãos subordinados diretamente
à Presidência, às Vice-Presidências e à Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal;
Considerando que a quantidade excessiva de mensagens diariamente enviadas tem, por vezes, inviabilizado o
recebimento pelos destinatários de informativos dos órgãos mencionados no parágrafo anterior, pois são
devolvidas pelo administrador, por encontrar as caixas de correio normalmente lotadas;
Considerando que a remessa descontrolada das mensagens representa uma elevação nos custos do Tribunal,
notadamente por interferir, diretamente, no desempenho de toda a rede corporativa, prejudicando, assim,
o funcionamento do servidor de correio;
RESOLVE:
Art. 1º - Ao usuário da caixa postal de correio eletrônico da rede corporativa do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro é vedada a utilização das listas de distribuição de endereços já existentes para o
fim de indicação de destinatários das suas mensagens.
Art. 2º - É vedado o envio de uma mesma mensagem para mais de 05 (cinco) caixas postais, incluindo-se neste
limite o número de membros das listas de distribuição.
§1° - A vedação contida no "caput" não abrange a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e os
Órgãos Administrativos e Técnicos subordinados diretamente à Presidência, às Vice-Presidências e à
Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça, bem como a Associação dos Magistrados do Estado do Rio
de Janeiro.
§2º - A vedação contida no "caput" deste artigo também não abrange os Departamentos, Divisões e Serviços
dos órgãos da Administração do Tribunal mencionados no parágrafo anterior, desde que o envio e a circulação
das mensagens fiquem restritos, internamente, a estes próprios órgãos.
§3º - A inclusão de novas listas de distribuição de endereços, cujo requerimento deverá ser motivado,
só poderá ser feita com autorização expressa da Comissão de Normatização do uso de Recursos Computacionais
do Tribunal de Justiça, criada pelo Ato Normativo 3/2005, desta Presidência, que deverá rever a manutenção
das listas já existentes que não estejam sendo usadas com regularidade.
Art.3º - O artigo 33 do Ato Normativo nº3/2005 da Presidência do Tribunal de Justiça, publicado em 09 de
junho de 2005, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 33 - Para os órgãos autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça a utilizar as listas de
distribuição existentes, convém que o encaminhamento de uma mesma mensagem do correio eletrônico para
varias caixas postais, simultaneamente, seja feito através de copia oculta ou pelas referidas listas."
Art.4º - os usuários das caixas postais em geral e, em especial, os que têm permissão de acesso às postais
genéricas das serventias judiciais deverão fazer manutenção periódica das mesmas, de modo a não permitir
que alcancem o limite máximo de sua capacidade.
Parágrafo único - a Comissão de Normatização do Uso dos Recursos Computacionais do Tribunal de
Justiça fica autorizada a remover as mensagens das caixas postais das serventias que atingirem o
limite máximo de sua capacidade e não forem removidas pelo usuário responsável no prazo de 90 (noventa)
dias de sua emissão.
Art.5º - o presente Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2005.
(ass.) Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO - Presidente



