Benefícios
Auxílio-Refeição / Alimentação
Auxílio concedido aos servidores efetivos do Poder Judiciário, comissionados e
requisitados detentores de cargo em comissão ou função gratificada. Benefício de caráter assistencial e natureza indenizatória,
devido por dia útil trabalhado, inclusive durante o período de estágio
experimental e, ainda, nos
primeiros 30 (trinta) dias ininterruptos de afastamentos por motivo de férias,
licença-prêmio, licenças para tratamento de saúde e por doença em pessoa da
família, para repouso à gestante, paternidade, gala e nojo.
Valor
R$ 26,00 (vinte e seis reais), por dia útil trabalhado, creditado mensalmente em cartão magnético, no dia 30 do mês antecedente ao devido. O valor creditado varia conforme o número de dias trabalhado em cada mês e a existência de crédito ou débitos por acertos referentes aos meses anteriores.
Opção pelo Auxílio-Alimentação
O benefício pode ser pago na modalidade refeição ou alimentação, ou ambas, conforme opção anual a ser manifestada em período divulgado mediante AVISO da DGPES.
A concessão é automática quando do registro da designação no sistema de pessoal SHF (Sistema Histórico Funcional) na modalidade refeição, cabendo, no prazo de 30 dias, a contar do exercício no PJERJ, opção para a modalidade alimentação. A não manifestação neste prazo enseja a manutenção do benefício na modalidade ora percebida. O crédito efetivado no cartão de uma modalidade não se transfere para o de outra.
2ª via
A segunda via do cartão refeição/alimentação, assim como o pedido de nova senha deverá ser solicitada diretamente à Administradora do cartão no telefone (21) 4004-7733. Será entregue no endereço de lotação do servidor no prazo de até sete dias úteis e terá um custo de R$ 0,63 (sessenta e três centavos) a ser descontado diretamente na sua folha de pagamento.
O servidor que não receber o cartão solicitado no prazo deve contatar primeiramente a Central do Usuário da Administradora do cartão (21-4004-7733). Posteriormente, caso o cartão tenha sido entregue em lotação diversa a do servidor ou devolvido a Administradora, contatar a Central de Atendimento Telefônico (3133.7100, opção 2) ou pessoalmente a Central de Atendimento de Pessoal (CEAPE) no Centro Administrativo do TJ, situada na Praça XV, nº. 02/sala 215.
Observações:
Para consultar a rede de estabelecimentos filiados à Visa Vale e verificar o saldo disponível do seu cartão acesse a página www.visavale.com.br ou na Intranet do Tribunal de Justiça (links – outros – Visavale), ou, ainda, ligando para a Central de Atendimento ao Usuário, no telefone (21) 4004-7733;
Enquanto o cartão receber créditos, não existe prazo para sua utilização. Entretanto, nos casos de exoneração, licença sem vencimentos, licenças gestante e aleitamento, licença-prêmio superior a 90 dias, além de requisição para outros órgãos públicos, o servidor deve utilizar o crédito que lhe é devido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da última disponibilização do benefício, findo este prazo o cartão será cancelado automaticamente;
Os créditos são calculados de acordo com o número de dias úteis trabalhados no mês, contudo, feriados municipais e pontos facultativos não são descontados;
O primeiro cartão é encaminhado pela empresa responsável à unidade de lotação do servidor, no prazo de sete dias úteis, a contar da emissão do primeiro crédito;
Na hipótese de perda da validade do cartão em virtude de afastamento por motivo de licença, o servidor receberá novo cartão no momento em que voltar a receber créditos no Visa Vale, não havendo necessidade de requerer.
Legislação vigente:
Autorizado pela Resolução n° 06/2007, regulamentado pelos Atos Normativos nº.
03/2007 e 28/2009
Benefício assistencial que se destina exclusivamente ao reembolso de despesa com mensalidade de creche ou estabelecimento de ensino, legalmente constituído, no qual esteja matriculado filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela com idade entre seis meses e sete anos completos.
É concedido aos servidores efetivos ativos e comissionados do Poder Judiciário.
È vedada a percepção do benefício por servidor em gozo de licença que implique a cessação de vencimentos e quando outra pessoa perceber benefício semelhante em relação ao mesmo dependente, independente de ter sido concedido por órgão público ou por entidade privada.Valor:
Corresponde ao valor da mensalidade comprovada limitada ao teto (R$ 581,88 a contar de 01/01/2010 - menor piso salarial do trabalhador urbano do estado). È reajustado na forma da lei, conforme reajuste do salário mínimo estadual urbano.
Documentos necessários:
Certidão de nascimento, original ou cópia autenticada, do filho, do enteado ou menor sob guarda ou tutela;
Documento comprobatório da guarda ou tutela;
Certidão de casamento ou documento público comprobatório de união estável, se enteado sem guarda ou tutela;
Comprovação de que o menor está matriculado em creche ou estabelecimento de ensino legalmente constituído (usar, preferencialmente, o formulário FRM-DGPES-005-001-REQUERIMENTO AUXÍLIO-CRECHE, disponível na Intranet);
Declaração do requerente de que nenhuma outra pessoa recebe benefício semelhante em relação ao menor (usar, preferencialmente, o formulário FRM-DGPES-005-001-REQUERIMENTO AUXÍLIO-CRECHE, disponível na Intranet);
Validade:
Início: a contar do mês do protocolo do pedido.
Término: a) a pedido do beneficiário;
b) na ausência da comprovação anual;
c) no término da guarda ou tutela provisória não renovadas;
d) automático e definitivo em dezembro do ano em que o menor completar a idade limite (sete anos).
Renovação:
Periodicidade: anual, conforme calendário divulgado mediante AVISO publicado pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas (DGPES);
Documentação: declaração de que o menor está matriculado em creche ou estabelecimento de ensino legalmente constituído, contando ainda, razão social, CNPJ e assinatura do responsável pela Instituição, bem como declaração de que nenhuma outra pessoa recebe benefício semelhante em relação àquele dependente (usar, preferencialmente, o formulário FRM-DGPES-005-001-REQUERIMENTO AUXÍLIO-CRECHE, disponível na Intranet).
OBS.: a renovação da guarda deve ser comunicada periodicamente, via protocolo administrativo para manutenção do benefício.
Locais: Diretoria do Foro mais próxima da residência ou local de trabalho ou Central de Atendimento de Pessoal (Praça XV de Novembro, nº. 02, sala 215, Centro Administrativo do TJ)
Legislação vigente:Autorizado pela Resolução OE nº. 06/2005, regulamentado pelo Ato Normativo 01/2006, com alterações introduzidas pelo Ato Normativo nº. 29/2009.
RAD-DGPES-005
(INSTITUCIONAL / SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO / ROTINAS ADMINISTRATIVAS / DGPES)
Auxílio-Funeral
Auxílio concedido a quem comprovar as despesas com o funeral de servidor ativo
ou inativo. È pago de uma só vez, mediante depósito em conta-corrente (Itaú) ou
ordem de pagamento.
A primeira providência que deve ser tomada pela família após o falecimento do
servidor é a apresentação da certidão de óbito na Central de Atendimento de
Pessoal – CEAPE, Praça XV nº. 02, sala 215. Essa providência é necessária para
que seja encerrada a folha de pagamento. No caso de já terem ocorrido depósitos
indevidos na conta-corrente do servidor falecido, eles serão estornados. Outra
providência é entrar em contato com o RIOPREVIDÊNCIA através do nº 0800-2858191 ou acessando a página www.rioprevidência.rj.gov.br,
para verificar quanto ao direito à pensão e ao pecúlio post-mortem.
Valor:
15 UFERJ's = 663,98 UFIR's-RJ = R$ 1.340,11 (a contar de 01/01/2010)
* A UFERJ foi alterada para UFIR-RJ pelos Decretos n° 21945/95 e 27518/2000.
Legislação vigente: artigos
249 e 250 do Decreto nº 2479/79.
Procedimento:
Protocolar requerimento, nos órgãos de protocolo administrativo do Tribunal de
Justiça (praça XV, nº. 02, sala 3, Térreo ou Fórum
Central , Lâmina I, Sala 710) anexando comprovante(s), em nome do requerente,
das despesas realizadas com o sepultamento e cópia autenticada da certidão de
óbito, além de, carteira de identidade e CPF do requerente.
Observação:
as cópias poderão ser autenticadas em cartório ou conferidas, na apresentação,
pelo servidor que as receber.
RAD-DGPES-023
(INSTITUCIONAL / SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO / ROTINAS ADMINISTRATIVAS / DGPES)
Auxílio concedido ao servidor em licença médica por mais de doze meses ininterruptos. È pago de uma só vez, mediante depósito em conta-corrente.
Valor: corresponde a um mês de vencimento.
Procedimento:
Automático, por iniciativa da Administração, não sendo necessário protocolizar
requerimento.
Legislação vigente: art. 245 a 248 do Decreto 2479/79.
Auxílio-Locomoção
Benefício de caráter assistencial e natureza indenizatória, devido por dia útil trabalhado aos servidores efetivos ativos do Quadro Único de Pessoal do PJERJ, exclusivamente comissionados e requisitados detentores de cargo em comissão ou função gratificada.
Valor: R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos), por dia útil trabalhado, creditado mensalmente na conta corrente até o dia 30 de cada mês, correspondendo ao mês seguinte.
A concessão é automática quando do registro da designação no sistema de pessoal SHF (Sistema Histórico Funcional), não sendo necessária a protocolização de requerimentos.
Legislação vigente: criado pela Resolução OE nº. 02/2009, regulamentado pelo Ato Normativo nº. 06/2009.
Auxílio-SaúdeBenefício de caráter assistencial e natureza indenizatória devido mensalmente aos servidores ativos, inclusive durante o estágio experimental, inativos, comissionados e requisitados detentores de cargo em comissão ou função gratificada, mediante comprovação da realização de despesas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro saúde, abrangendo os servidores e/ou dependentes (na condição de titular ou dependente).
É devido a contar da entrada em exercício no PJERJ.
Valor: corresponde ao valor das despesas realizadas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica.
Teto: R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) mensais ou R$ 2.244,00 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais) anuais, por servidor.
Creditado mensalmente na conta corrente até o dia 30 de cada mês, correspondendo ao mês seguinte.
Dependentes:
Cônjuge ou companheiro(a).
Filho(a) ou enteado(a), até completar 21 anos ou 24, se estiver cursando curso superior ou escola técnica de segundo grau.
Criança/adolescente sob guarda ou tutela, até sua cessação.
Filho(a), enteado(a) com qualquer idade, desde que inválido ou incapacitado para a atividade laboral, conforme laudo médico -pericial emitido pelo Departamento de Saúde (DESAU).
Ascendente, desde que comprovada a dependência econômica (comprovação mediante a apresentação da declaração do IR).
OBS: os dependentes devem constar registrados previamente nos assentamentos funcionais do beneficiário.
Renúncia: deve ser formulada pelo beneficiário, em requerimento próprio, quando não realiza ou deixa de realizar pagamento de plano de saúde e/ou odontológico ou seguro saúde para si e/ou seus dependentes. A validade é a contar do mês seguinte ao do protocolo
Comprovação: anual, conforme calendário divulgado mediante AVISO publicado pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas (DGPES).
Documentação: comprovantes originais de pagamento, com quitação, razão social e CNPJ da entidade gestora do plano de saúde, odontológico ou seguro saúde, em nome do servidor e/ou quaisquer dos dependentes.
OBS.: Serão aceitos os comprovantes anuais para declaração do IR.
Locais de comprovação:
Diretoria do Foro mais próxima da residência ou local de trabalho.
Central de Atendimento de Pessoal (Praça XV de Novembro, n° 02, sala 215, Centro Administrativo do Tribunal de Justiça).
Falta de comprovação: O pagamento do benefício será imediatamente suspenso. O montante indevidamente recebido será devolvido mediante desconto na folha de pagamento relativa ao terceiro mês seguinte ao término do prazo (Lei Estadual 1.518/89).
Restabelecimento: Deverá ser solicitado em um dos locais de comprovação, mediante apresentação dos seguintes documentos: contrato de prestação de serviço, ou declaração fornecida pela entidade gestora do plano de saúde, na qual constem os dados exigidos para comprovação.
Validade a contar do mês seguinte à data de apresentação da documentação acima.
Obs.: Será automático em caso de adesão a contrato de entidade que tenha aderido a metodologia de comprovação coletiva estabelecida pela DGPES.
Dicas e alertas:
Fique atento ao período de comprovação do benefício.
A ausência de comprovação acarretará a imediata suspensão do benefício e o desconto dos valores percebidos.
A comprovação intempestiva não restitui valores já descontados.
O restabelecimento do benefício é devido a partir do mês seguinte ao seu pedido
A renúncia deve ser solicitada, sob pena de descontos futuros.
Legislação vigente: criado
pela Resolução OE nº 10/2006, regulamentado pelo Ato Normativo
Ato Normativo 05/2007.
RAD-DGPES-053 (INSTITUCIONAL / SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO / ROTINAS ADMINISTRATIVAS / DGPES)



