Procedimento para Adoção Internacional
Convenção relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, HAIA 29/05/93
Convenção sobre os Direitos da Criança - 1989
Algumas pessoas, ainda tomadas pela lógica do amor biológico, buscam a adoção para suprir sua aspiração de construção de uma família...

Trata-se de plano de ação idealizado e a ser executado pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, cujo objetivo é a garantia do direito das crianças e
dos adolescentes à convivência familiar e comunitária.
O plano Mater tem como meta final a inserção, das crianças e adolescentes
abrigados, na família, quer de origem, quer substituta, posto ser a família a
célula mater da sociedade.
A família é o espaço natural e ideal de realização da pessoa humana. As crianças e
adolescentes, dotados da condição especial de pessoas em desenvolvimento, encontram
no seio familiar o afeto, os cuidados permanentes, a educação, o lazer, os valores
morais, sociais e espirituais, permitindo a formação e desenvolvimento da
personalidade integral, capaz de interagir de forma produtiva no meio social em que
estiver inserido.
O contingente de crianças e adolescentes que permanece "institucionalizado" nas
casas de abrigo, embora configurado o absoluto abandono por parte da família de origem,
é o retrato de uma realidade que milita na contramão dos avanços sociais da
Constituição Federal de 1988.
O plano MATER é um sonho, sonho de cidadania dessas crianças que não queimam colchões,
não se revoltam, e ficam esquecidas, militando contra elas o inexorável passar das
horas, dos dias, dos meses, dos anos, afastando-as cada vez mais da faixa
preferencial de adoção, até que aos dezoitos anos são deslocadas tardiamente para
o mundo, despreparadas, com baixo nível de escolaridade e com grande chance de
repetir a história dos pais, e o ciclo vicioso está completo.
O fato de o plano MATER ser um sonho, tal como diz o poeta Gilberto Gil:
"Amarre o seu arado a uma estrela", não impede a sua total exequibilidade, sendo
previstas linhas de ação, portanto materialização prática do plano, e alguns
desdobramentos significativos e conclusivos, envolvendo a participação de
segmentos públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro.
O Estatuto da Criança e do Adolescente anuncia, em seu artigo 4º, a
co-responsabilidade de toda a nação brasileira na efetivação dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente, sujeitos de direitos. A política de
co-gestão impõe deveres à família, célula mater, ao Poder Público, e a sociedade
em geral.
A participação das forças vivas da sociedade a níveis pragmáticos tem assento
constitucional, por meio de redes representativas na formação das políticas
e controle de ações (artigo 204, inciso II, da Constituição Federal).
Em um primeiro momento, a linha de ação será o mapeamento abrangente das crianças
e adolescentes abrigados no Estado, bem como o mapeamento dos próprios abrigos.
Este movimento será deflagrado em todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro,
com marco inicial no mesmo dia.
O mapeamento levantará o número real dos abrigados no momento da pesquisa, revelando
novas crianças que foram incluídas nas instituições e as excluídas, em razão da
maioridade, resgate pela família ou adotadas, além de acrescentar dados faltantes
nas listagens existentes.
Além do censo, o mapeamento a ser desenvolvido pelo plano Mater revelará outros
aspectos, específicos, que transcendem aos limites da pesquisa com perfil
meramente cadastral.
Trata-se de apontamento dotado de finalidade metodológica, permitindo, após
análise dos dados coletados, o colóquio técnico, que definirá projeto pedagógico
e ferramentas apropriadas para alterar a dinâmica do binômio abrigo e abrigados,
sempre visando o alcance da meta final do plano Mater.
A execução do plano Mater culminará no estabelecimento de política institucional
do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a ser traçada pelo Presidente
do Tribunal de Justiça, dirigida primeiramente aos magistrados e também aos demais
atores envolvidos com a promoção e defesa do direito constitucional da criança e
do adolescente à convivência familiar e comunitária.
Nós, magistrados, por vezes não temos a oportunidade de sermos a primeira sentinela
avançada na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, exemplificativamente,
quando o abrigamento é indicado pelo Conselho Tutelar, mas por certo seremos sempre
a última, já que representamos a personificação da tutela decisória, e ser a
derradeira esperança de um destino é tarefa de crucial responsabilidade.
As equipes multidisciplinares, que integram os quadros do Tribunal de
Justiça Fluminense, receberão treinamento adequado quanto às ações conjuntas
para reinserção na família biológica ou substituta e entendimento do alcance do Plano Mater, com a finalidade de serem reprodutoras em curso de capacitação dirigido aos abrigos e integração com os Conselhos Tutelares.
O comprometimento das Prefeituras na oferta das políticas públicas de apoio e
reestruturação das famílias há de ser buscado, até mesmo para que possam fazer
jus as verbas disponíveis no plano federal.
A hora é esta. É possível fazer.
A fé, não só no sentido religioso, mas no sentido da chama que anima cada coração,
é uma forma de alcançar antecipadamente a meta idealizada.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2009.
Conceição Mousnier
Desembargadora Coordenadora da CEJA/RJTJ