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Súmula nº 40


GRATUIDADE DE JUSTIÇA
DEFENSORIA PÚBLICA
ADVOGADO PARTICULAR
REPRESENTAÇÃO
DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS

"Não é obrigatória a atuação da Defensoria Pública em favor do beneficiário da gratuidade de Justiça, facultada a escolha de advogado particular para representá-lo em Juízo, sem a obrigação de firmar declaração de que não cobra honorários"

REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 06/2001 - Proc. 2001.146.00006
Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime
Relator: DES. MIGUEL PACHÁ
Registro do Acórdão em 13/09/2002
Const. Fed. 1988, art. 5º, LXXIV
Lei Fed. 1.060/50
Rec. Esp. 91.609/SP
Rec. em MS 7.914/RJ, STJ
Rec. em MS 600/RJ, STJ
Ag. Inst. 12.883/00, 16ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 13.664/00, 15ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 15.281/00, 10ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 1.767/01, 5ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 16.766/00, 15ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 326/01, 8ª C. Cível, TJRJ


NOTAS: A declaração não é exigida pela Lei nº 1.060/50, podendo o Juiz exigir elementos que demonstrem a condição de carência da parte.


Detalhes do processo: 2001.146.00006

PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL
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