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Sociedade de Economia Mista

Juízo Privativo (Súmula Nº54)

Uniões Estáveis Concomitantes

Não Reconhecimento (Súmula Nº122)

Penhora On-line

Princípio da Execução menos gravosa - Não inftingência (Súmula Nº117)

Gratuidade de Justiça

Defensoria Pública - Advogado Particular - Representação - Declaração de Não recebimento de Honorários (Súmula Nº40)

CEDES - Centro de Estudos e Debates

Aviso nº 83

ORDEM TEMÁTICA


ACIDENTE DO TRABALHO


43. O valor do auxílio-acidente inferior a um salário mínimo não contrasta com a Constituição Federal.

Precedentes: ApCv 2009.001.51723, TJERJ, 14ª C. Cível, julgada em 07/10/09. ApCv 2009.001.52551, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 29/09/09.

JUSTIFICATIVA: Consoante jurisprudência pacífica, o que não pode ficar estabelecido aquém do salário mínimo é o salário de benefício, o qual é integrado pelo auxílio-acidente.

DIREITO À SAÚDE


2. Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere-se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas.

Precedentes: AgInst 2008.002.33328, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 13/11/2008. MS 2007.004.00055, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 11/06/2007.

JUSTIFICATIVA: Os arts. 461, §5º e 461-A, §3º, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem medidas de apoio exemplificativas, de modo que cabe ao juiz determinar a mais conveniente e adequada ao caso concreto. Se infrutífera a multa ou a busca e apreensão do produto, a de quantia em dinheiro não constitui sublevação contra as regras constitucionais do precatório, senão apenas adoção de medida que assegura o resultado prático equivalente (art. 461, caput, do mesmo diploma) e constitui sucedâneo da obtenção do produto, até porque a exigência do precatório só se aplica às condenações por quantia certa. 3. Compreende-se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente.

Precedentes: ApCv 2008.001.46708, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 08/05/2009. ApCv 2008.001.19901, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 15/07/2008.

JUSTIFICATIVA: De nada adiantaria o adimplemento do dever de assistência farmacêutica, incluído na obrigação estatal de prestar saúde, se nela não fossem incluídos os acessórios que colaboram na cura ou no controle da doença, obviamente guardada conexidade com o tratamento da moléstia.

4. A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível.

Precedentes: ApCv 2009.001.17631, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 07/07/2009. ApCv 2009.001.03077, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 10/02/2009.

JUSTIFICATIVA: Os entes públicos podem ser compelidos, no controle judicial, a dar efetividade a políticas públicas estabelecidas pela Constituição Federal (cf. Ap Cível n° 2007.001.11057, 2ª C. Cível, TJRJ, Relator Desembargador Jessé Torres, j. em 04/04/07). O dever de prestar assistência à saúde é constitucional. Nele se compreende o de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, na medida em que a reação de cada paciente, muitas vezes, foge da regra geral e é idiossincrática, do que resulta a não-produção de qualquer efeito e, assim, o ente público estará desatendendo àquele comando constitucional.

26. Presente o interesse processual na ação proposta em face de entes estatais com vistas à obtenção de prestação unificada de saúde.

Precedentes: ApCv 2009.227.02006, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 11/08/2009. ApCv 2009.001.21541, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 04/08/2009.

JUSTIFICATIVA: Notória a insuficiência estatal na prestação daquele serviço e reiterada a tese de falta de interesse processual, inteiramente descabida, uma vez que, como referido, aquela política pública está longe de se concretizar de forma satisfatória, daí a necessidade da via judicial.

27. Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional.

Precedentes: ApCv 2009.001.47077, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 02/09/2009. ApCv 2009.001.47604, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 28/08/2009.

JUSTIFICATIVA: Trata-se de demandas numerosas e repetitivas, as quais, em regra, não exigem maior labor intelectual, do que resulta fixação de verba honorária módica, de modo a não onerar o erário e atender o princípio da razoabilidade.

48. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe-livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico.

Precedentes: ApCv 2009.001.50915, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 06/10/09. ApCv 2009.001.46935 TJERJ, 6ª C. Cível, julgada em 01/10/09.

JUSTIFICATIVA: O benefício não se embasa, exclusivamente, na Lei Municipal do Rio de Janeiro n º 3167/00, senão também no próprio ordenamento constitucional, que assegura a preservação da saúde e a dignidade da pessoa humana.

DPVAT


25. Nas ações fundadas em cobrança de seguro obrigatório, ocorrida liquidação extrajudicial ou falência da seguradora acionada, responde pelo pagamento o consórcio gerido pela Seguradora Líder, que o representa, cuja integração no pólo passivo se admite, ainda que em fase de cumprimento da sentença.

Precedentes: AgInst 2009.002.03764, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 03/03/2009. AgInst 2008.002.05191, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 05/08/2008.

JUSTIFICATIVA: Nos termos do art. 7º, da Lei n º 6.194/74, o consórcio firmado pelas seguradoras, que operam seguro obrigatório, representado pela Seguradora Líder, inclusive para fins processuais, é responsável pelo pagamento, do que resulta sua condição de devedor e sujeito passivo da execução (art. 568, I, do CPC), dado que não é estranho ao direito processual brasileiro não haver inteira similitude entre autor e réu no processo de cognição e credor e devedor no cumprimento da sentença.

38. Documento expedido pelo Sistema Megadata Computações não comprova o pagamento do seguro DPVAT.

Precedentes: ApCv 2009.001.54977, TJERJ, 17ª C. Cível, julgada em 16/10/09. ApCv 2009.001.55889, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 23/09/09.

JUSTIFICATIVA: Referido documento não atesta o pagamento, dado que é produzido unilateralmente pela via eletrônica, além de o instrumento de quitação exigir certos requisitos (art. 320 do Código Civil), não preenchidos por aquele documento.

FAMÍLIA


54. Na regulamentação de visita de criança, ainda em fase de amamentação, deve ser evitado o pernoite.

Precedentes: AgInst 2009.002.38646, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 25/09/09. AgInst 2009.002.35159, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 22/09/09.

JUSTIFICATIVA: A tenra idade do menor exige maiores cuidados com a manutenção de sua rotina, especialmente na hora do sono noturno.

55. Insere-se entre os poderes instrutórios do juiz a expedição de ofícios à Receita Federal e às instituições financeiras para exame das possibilidades do alimentante.

Precedentes: AgInst 2006.002.18442, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 10/10/06.

AgInst 2006.002.27511, TJERJ, 11ª C. Cível, julgado em 02/05/07.

JUSTIFICATIVA: Não há violação de sigilo fiscal e tributário, porquanto a medida emana de ato judicial autorizado por lei. Ademais, muitas vezes, o provedor não tem vínculo empregatício, o que dificulta, sobremaneira, a apuração de seus ganhos, o que só será possível com a adoção daquelas providências.

58. É cabível a retenção da parcela do FGTS devido ao alimentante, no percentual correspondente ao pensionamento, para garantia da execução da prestação alimentícia.

Precedentes: ApCv 2009.001.33844, TJERJ, 13ª C. Cível, julgada em 14/09/09. AgInst 2009.002.04845, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 22/07/09.

JUSTIFICATIVA: Malgrado o FGTS tenha natureza de verba indenizatória, a retenção constitui mera garantia da execução, a qual poderá ser liberada em caso de adimplemento do alimentante.

60. O adicional de férias e o 13º salário integram a base de cálculo da pensão alimentícia, quando fixada em percentual de remuneração do alimentante.

Precedentes: ApCv 2009.001.20994, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 11/08/09.

ApCv 2009.001.05169, TJERJ, 19ª C. Cível, julgada em 01/06/09.

JUSTIFICATIVA: Conforme consta do RESP n º 815.041-RS, dada natureza remuneratória daquelas verbas, a questão constitui jurisprudência firmada pela Terceira e Quarta Turmas do STJ.

73- A partilha de bens decorrente da dissolução da união estável deve observar a lei de regência da época da extinção do vínculo.

Precedentes: ApCv 2008.001.05162, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 10/06/08. ApCv 2007.001.14887, TJERJ, 17ª C. Cível, julgada em 20/06/07.

JUSTIFICATIVA: Como a Constituição Federal de 1988 procurou equiparar as diversas formas de matrimônio, mais pertinente observar a lei em que se deu a extinção da relação jurídica.

FAZENDA PÚBLICA


28. Os municípios e as fundações autárquicas estaduais e municipais respondem pela verba honorária devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, em caso de sucumbência.

Precedentes: ApCv 2009.227.02514, TJERJ, 19ª C. Cível, julgada em 26/08/2009; ApCv 2009.001.27949, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.

JUSTIFICATIVA: O Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública goza de autonomia orçamentária e conta com receitas próprias. Além disso, a Defensoria Pública não é órgão que integra aqueles entes.

42. Nas ações mandamentais em que se postula revisão de pensão previdenciária, não são autoridades coatoras Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeitos e Secretários Municipais.

Precedentes: MS 2008.004.01657, TJERJ, Órgão Especial, julgado em 07/01/09. Ms 2007.004.00430, TJERJ, Órgão Especial, julgado em 10/12/07.

JUSTIFICATIVA: O ato de rever a pensão é da competência dos presidentes das autarquias previdenciárias, as quais dispõem de autonomia administrativa e financeira.

52. Auxílio moradia percebido por policial militar não integra a pensão previdenciária e os proventos.

Precedentes: ApCv 2009.001.37921, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 23/10/09. ApCv 2009.001.35582, TJERJ, 13ª C. Cível, julgada em 16/10/09.

JUSTIFICATIVA: Referida gratificação tem caráter transitório e, por tal razão, não é considerada pela lei de regência como integrante do vencimento-base (art. 13 da Lei n º 285/79).

53. Comprovada a anterior expedição da carteira nacional de habilitação, é cabível a antecipação da tutela para permitir a deflagração do processo administrativo de renovação.

Precedentes: AgInst 2007.002.26355, TJERJ, 6ª C. Cível, julgado em 20/02/08. AgInst 2009.002.10003, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 02/06/09.

JUSTIFICATIVA: A comprovação da habilitação anterior, através de documento anexado aos autos, demonstra que ela já existia e a hipótese é de mera renovação, daí por que inexigível submeter o condutor a procedimento de primeira habilitação. Além disso, admissível antecipação de tutela em razão dos transtornos impostos pela vida moderna ao motorista indevidamente impedido de conduzir veículos.

66- As pessoas jurídicas de direito público estão dispensadas de depositar previamente a multa prevista nos art. 538, parágrafo único e 557, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, para interpor outro recurso.

Precedentes: Reclamação nº 2008.023.00052, Órgão Especial, julgada em 16/12/2008.

JUSTIFICATIVA: Iterativa jurisprudência do STJ assim tem entendido.

JUSTIÇA GRATUITA


1- A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao patrono quando seu recurso envolver exclusivamente a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

Precedentes: ApCv 2009.227.00884, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 17/04/2009. AgInst 2007.002.27102, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 22/10/07.

JUSTIFICATIVA: Os honorários não pertencem à parte, titular do benefício, mas exclusivamente ao patrono, que com ela não se confunde.

PLANOS ECONÔMICOS


9. A não-exibição de extratos bancários, nas ações do poupador, referentes aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991 faz presumir como verdadeira a existência de diferenças reclamadas, se, através de prova idônea, demonstrar-se a existência da conta de poupança e do respectivo saldo, correspondente a período compatível com o da postulação.

Precedentes: ApCv 2009.001.18039, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 30/07/2009. AgInst 2009.002.24316, 20ª C. Cível, julgado em 03/08/2009. EDnoAgInst n º 2009.002.25279, TJERJ, 4ª C. Cível, julgados em 07/08/2009.

JUSTIFICATIVA: Os extratos bancários constituem documentos comuns às partes (art. 358, inciso III, do Código de Processo Civil), do que resulta ser inadmissível a recusa em exibi-los, presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que o poupador demonstre, por documento idôneo, a identificação da conta e o respectivo saldo (art. 359, do estatuto processual), porquanto na lição de Theodoro Junior, o dispositivo referido “pressupõe a afirmação, pelo requerente, de fato certo a ser demonstrado com o documento em poder do requerido” (Código de Processo Civil Anotado, Forense, p. 168).

10. A declaração de imposto de renda do poupador configura, dentre outros, documento idôneo e apto à demonstração da existência de caderneta de poupança e seu respectivo saldo, para fim de cobrança de correção monetária referente aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991.

Precedentes: ApCv 2009.001.38384, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 13/07/2009. ApCv 2009.001.27998, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 09/07/2009.

JUSTIFICATIVA: De acordo com o art. 332, do Código de Processo Civil, todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos.

Não promovido o incidente de falsidade do documento, presume-se a veracidade de seu contexto (art. 372, do mesmo diploma).

11. Nas ações que versem cobrança de correção monetária relativa aos planos econômicos editados em 1987, 1989, 1990 e 1991, é admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Precedentes: AgInst 2009.002.25851, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 20/07/2009. AgInst 2009.002.02387, TJERJ, 19ª C. Cível, julgado em 28/04/09.

JUSTIFICATIVA: Dado que a norma tem caráter processual, aplicável aos processos em curso, conquanto referidos planos econômicos sejam anteriores ao Código do Consumidor.

14. A sentença condenatória ao pagamento de expurgos inflacionários provenientes de planos econômicos independe de liquidação ou perícia.

Precedentes: ApCv 2009.001.24999, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 26/08/2009. AgInst 2009.002.29553, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.

JUSTIFICATIVA: Dispensável a liquidação, na medida em que, estipulado o índice de correção monetária, o valor da condenação é passível de apuração mediante simples cálculos aritméticos.

74- Incabível a cobrança de expurgos inflacionários realizados por planos econômicos editados em 1987, 1989 e 1990 (Bresser, Verão e Collor I), se o período inicial de correção da conta-poupança ocorrer na segunda quinzena do mês.

Precedentes: ApCv 2009.001.65942, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 11/11/09. ApCv 2009.001.48555, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 30/09/09.

JUSTIFICATIVA: Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de repelir pretensão ao pagamento de expurgos inflacionários efetivados por aqueles planos econômicos, quando a conta tem data-base na segunda quinzena do mês.

PROCESSUAL CIVIL


5. Incabível agravo regimental contra as decisões de que trata o art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Precedentes: AgInst 2009.002.15633, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 02/06/2009. AgInst 2009.002.10906, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 13/05/2009.

JUSTIFICATIVA: O art. 527, p. único, do mesmo diploma, vedou a interposição de qualquer recurso.

6. Incide verba honorária no cumprimento da sentença a partir do decurso do prazo previsto no art. 475-J, do CPC.

Precedentes: AgInst 2009.002.28556, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 30/07/2009. AgInst 2009.002.25322, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 09/07/2009.

JUSTIFICATIVA: Se o devedor paga o débito no prazo de 15 dias, de que trata o art. 475-J, do CPC, o cumprimento da sentença se encerra em seu nascedouro, eis por que a imposição de honorários apenas sobrecarregaria, de forma irrazoável, o executado, que atendeu ao comando legal.

8. Dispensável intimação pessoal do devedor no cumprimento da sentença.

Precedentes: AgInst 2009.002.22843, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 03/08/2009. AgInst 2009.002.28416, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 31/07/2009.

JUSTIFICATIVA: A adoção do sincretismo processual visou eliminar, dentro do possível, formalidades desnecessárias.

29. Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.

Precedentes: AgInst 2008.002.16611, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 01/10/2008. AgInst 2007.002.23996, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 08/02/2008.

JUSTIFICATIVA: Se o laudo é conclusivo e motivado, necessariamente, importará em prejuízo para uma das partes e este, de per si, não constitui motivo suficiente para reedição da prova.

30. A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica.

Precedentes: AgInst 2008.002.27028, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 11/11/2008; AgInst 2005.002.25338, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 18/06/2009. JUSTIFICATIVA: Os art. 125 e 130, do CPC, atribuem ao juiz de 1º grau a direção do processo, inclusive a instrução, porquanto ele é o destinatário da prova. Na medida em que “provas necessárias” e “diligências inúteis ou meramente protelatórias” configuram conceitos jurídicos indeterminados, caso em que o aplicador da norma dispõe de ampla liberdade na missão de concretizá-los, somente diante de situações teratológicas ou em casos de absoluta evidência da necessidade da prova, a decisão será reformada.

31. Medidas de apoio tendentes ao cumprimento da tutela específica podem ser decretadas ou modificadas, de ofício, pelo Tribunal.

Precedentes: ApCv 2009.001.27608, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 27/05/2009. AgInst 2007.002.22277, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 13/11/2007.

JUSTIFICATIVA: A lei prevê a adoção de medidas de apoio tendentes à efetivação das tutelas específicas relativas às obrigações de dar, fazer e não fazer e permitem sua aplicação ou modificação, de ofício, pelo juiz (art. 461, §§ 4º e 5º e art. 461-A, §3º, todos do CPC). Logo, por questão de simetria, tal poder se devolve ao Tribunal, igualmente, ex officio.

39. Incabível agravo interno contra decisão monocrática do relator que nega seguimento a reexame necessário.

Precedentes: AiRn 2009.009.00505, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 01/04/09. AiRn 2008.009.00730, TJERJ, 11ª C. Cível, julgado em 17/12/08.

JUSTIFICATIVA: Consoante decidido no RESP n º 904.885, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento segundo o qual incabível recurso especial pela Fazenda Pública contra matéria que fora julgada em duplo grau de jurisdição, em virtude de preclusão lógica. Por razão de simetria, carece de admissibilidade o recurso de agravo interno manejado em relação à mesma questão.

40. É admissível a execução provisória da multa prevista nos art. 461, § 4º e art. 461-A, § 3º, do CPC, inclusive da antecipação da tutela.

Precedentes: AgInst 2009.002.00833, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 18/02/09. AgInst 2009.002.24881, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 16/09/09.

JUSTIFICATIVA: Admite-se a execução provisória, inclusive da tutela antecipada, como forma de obtenção da efetividade do comando judicial. Posicionamento diverso importaria na elevação da multa a patamares irrazoáveis, premiado o devedor inerte, que se valeria dos art. 461, § 6º e 461-A, § 3º, ambos do CPC, para obter sua redução, estimulado, ainda, o descumprimento do preceito judicial.

41. O prazo para cumprimento da tutela específica das obrigações de fazer, não fazer ou dar flui da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido.

Precedentes: AgInst 2009.002.00833, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 18/02/09. AgInst 2009.002.24881, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 16/09/09.

JUSTIFICATIVA: Sedimentado o entendimento pretoriano segundo o qual a astreinte depende de intimação pessoal, eis por que o prazo corre a partir da juntada aos autos do mandado de intimação (art. 241, inciso II, do CPC).

49. Na prestação alimentícia decorrente de responsabilidade civil, a constituição de capital configura medida preferencial em relação às empresas de direito privado, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Precedentes: ApCv 2009.001.00598, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 03/03/09. ApCv 2009.001.34762, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 08/07/09.

JUSTIFICATIVA: A volatilidade do mercado, a instabilidade da economia e o tempo da obrigação recomendam prudência e cerimônia na substituição da constituição do capital pela inclusão em folha de pagamento, autorizada pelo art. 475-Q, § 2 º, do CPC.

50. Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal.

Precedentes: ApCv 2009.001.31819, TJERJ, 8ª C. Cível, julgada em 28/07/09. ApCv 2009.001.51765, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 25/09/09. ApCv 2008.001.40282, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 21/01/09. EdApCv 2007.001.11652, TJERJ, 14ª C. Cível, julgados em 09/05/07.

JUSTIFICATIVA: O art. 293, do CPC, estatui que, conquanto os pedidos sejam interpretados restritivamente, os juros legais estão compreendidos no principal.

Cuida-se de modalidade de pedido implícito, o qual não exige formulação pela parte para ser atendido. Por extensão, segundo melhor doutrina, a norma abrange a correção monetária, as prestações vincendas e a condenação nas despesas processuais (cf. Calmon de Passos, Comentários, 8ª ed., Forense, p. 210). Se assim se dá no 1º grau de jurisdição, por razão de simetria, aquelas questões podem ser corrigidas, de ofício, pelo Tribunal.

51. A decisão que disponha sobre o efeito suspensivo aplicável à impugnação ao cumprimento da sentença e aos embargos à execução só será reformada se teratológica.

Precedentes: AgInst 2009.002.03996, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 18/02/09. AgInst 2008.002.32525, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 14/10/09.

JUSTIFICATIVA: Na esteira dos verbetes 58 e 59, da Súmula deste Tribunal, na medida em que o pronunciamento sobre aquele efeito corresponde à concretização de conceitos legais indeterminados, caso em que o aplicador da norma desfruta de ampla liberdade ao efetuar aquela operação, somente diante de teratologia a decisão será reformada.

56. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações relativas ao auxílio cesta-básica, de natureza remuneratória, a ser paga pela PREVI aos funcionários inativos do Banco do Brasil.

Precedentes: ApCv 2009.001.60450, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 07/10/09. AgInst 2009.002.37067, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 22/09/09.

JUSTIFICATIVA: A relação é de natureza civil. De outro lado, por não constituir prestação paga in natura, o auxílio deve integrar a complementação de aposentadoria em decorrência do princípio da isonomia entre ativos e inativos.

57. O valor da causa na denunciação da lide, fundada em contrato de seguro, corresponde à extensão do exercício do direito de regresso, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o valor da apólice.

Precedentes: AgInst 2005.002.13747, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 17/08/05. AgInst 2003.002.19155, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 17/02/04.

JUSTIFICATIVA: Muitas vezes o autor, na ação principal, formula pedido muito acima do pretendido pelo denunciante na ação regressiva ou do valor da apólice, além do fato de que, nem sempre, o direito reversivo é tão extenso quanto o da ação originária. De outro lado, visto que a não-propositura da denunciação da lide não importa em perda do direito de regresso, salvo no caso de evicção, senão apenas exercício antecipado daquele, cabe ao denunciante avaliar os riscos e as vantagens daquele ajuizamento e arcar com os ônus correspondentes, razão por que incabível, também, a fixação do valor da causa no mínimo legal, com vistas a diminuir o recolhimento das despesas pertinentes.

61. O levantamento do valor depositado em juízo, sem ressalva, presume o pagamento dos juros, mas nele não se compreendem as diferenças de despesas processuais, a correção monetária e os juros incidentes sobre tais parcelas.

Precedentes: ApCv 2006.001.14950, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 26/04/06. ApCv 2003.001.27466, TJERJ, 13ª C. Cível, julgada em 05/11/03.

JUSTIFICATIVA: O pagamento do principal sem reservas presume o dos juros, porquanto, se insuficiente para atender a ambos, imputa-se primeiro o pagamento nos juros e em razão de estes só serem devidos após o vencimento do prazo de cumprimento da obrigação (art. 389, do Código Civil). A regra não se aplica à correção monetária e à diferença de despesas processuais, por constituírem o principal, e aos juros delas, visto que acessórios de capital não pago. De outro lado, os art. 709, p. único e 710 ambos do CPC, não se contrapõem ao art. 323, do C.C., dado que pagamento é ato jurídico de direito material que, destarte, se regula por normas de direito substantivo.

64- A pena de litigância de má-fé pode ser decretada, de ofício, nas decisões monocráticas proferidas com base no art. 557, caput, do CPC.

Precedentes: ApCv 2009.001.37305, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 29/09/09. ApCv 2009.001.42690, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 02/09/09.

JUSTIFICATIVA: Conquanto o caput do art. 18, do CPC só aluda a Tribunal e pareça entrever que somente decisão do colegiado possa impor a multa, a interpretação restritiva não se compadece com o alargamento da responsabilidade que a legislação processual atribuiu ao relator, até porque a redação daquela disposição é anterior à estabelecida para o art. 557, do mesmo estatuto.

65- A tese recursal manifestamente procedente se insere entre as matérias previstas no art. 557, do CPC, e autoriza o relator a prover o recurso por decisão monocrática.

Precedentes: AgInst 2009.002.17784, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 30/06/09. AgInt no AgInst 2009.002.25279, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 21/07/09.

JUSTIFICATIVA: Trata-se de interpretação extensiva da disposição perfeitamente aceitável, porquanto em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo.

67- A intimação pessoal, de que trata o art. 267, § 1º, do CPC, pode ser realizada sob a forma postal.

Precedentes: ApCv 2009.001.17501, TJERJ, 19ª C. Cível, julgada em 13/04/09. ApCv 2009.001.41868, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 28/10/09.

JUSTIFICATIVA: O fato de a intimação ser realizada pelo correio não retira o caráter pessoal.

RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL


12. Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz, de ofício, a extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma.

Precedentes: AgInst na AP.Cível 2007.001.68921, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 19/02/08. ApCível 2008.001.56510, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 28/10/08.

JUSTIFICATIVA: Cuida-se de medida de política judiciária, a qual ensejou a relevante consequência expressada na justificativa do enunciado seguinte.

62. Antes da homologação dos cálculos do imposto de transmissão, é cabível a aplicação do art. 267, incisos II e III e § 1º, do CPC, aos processos de inventário e pedidos de alvará, em que não haja interesse de incapaz ou testamento.

Precedentes: Ap. 2007.001.44080, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/09/2007; Ap. 2008.001.07972, TJERJ, 11ª C. Cível, julgada em 21/05/2008; Ap. 2009.001.56566, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 24/09/2009.

JUSTIFICATIVA: O processo de inventário deixou de ser obrigatório (art. 989, do CPC), em face do que dispõe o art. 982, do mesmo diploma, o qual permite o procedimento de inventário e partilha através de escritura pública. Por outro lado, o Fisco não experimenta prejuízo, na medida em que não fluirá qualquer prazo, decadencial ou prescricional, contra a Fazenda Pública, visto que o imposto somente é devido após a homologação dos cálculos (art. 173, inciso I, do CTN). De outra parte, não ocorrido o lançamento, pois não pode ser realizado antes da prática daquele ato processual, o prazo prescricional não começa a fluir. Ademais, a tese de que a medida seria incabível e pertinente remoção do inventariante, importaria, por via transversa, em não permitir ao juiz de 1º grau, sequer, indeferir a petição inicial, com base no art. 295, do CPC. Quanto ao aspecto institucional, cumpre destacar que a resoluta decisão tomada no Encontro de Desembargadores de 31/08/09, no sentido de aprovar o enunciado 12 (presunção de falta de interesse em processos paralisados há mais de três anos no arquivo provisório), encorajou os juízes de 1º grau a proferir sentenças terminativas, a fim de atender à Meta 2 do CNJ. Com efeito, em apenas 21 dias, no mês de setembro, foram prolatadas 361.395 sentenças, o que representa, conforme dados daquele órgão, o correspondente a quase 25% de todos os processos julgados, até o dia 21 de setembro, em todo o Brasil, relativos àquela meta, a denotar o acerto daquela deliberação dos desembargadores e impõe sua expansão para os juízos orfanológicos. A aprovação desse enunciado e do seguinte sinalizaria aos juízes com competência em matéria de órfãos e sucessões, de que devem aplicar o enunciado 12. Destaque-se, ainda, que, no projeto piloto realizado na Comarca de São Gonçalo, das 3.600 sentenças de extinção, aproximadamente dez recursos foram interpostos. A edição desse verbete configura questão de política judiciária, através da adequada gerência do acervo e implicará em um novo modelo de gestão nos juízos orfanológicos. Por fim, adite-se que o interesse de incapaz é preservado.

63. Antes da homologação da partilha ou da adjudicação, é cabível a aplicação do art. 267, incisos II e III e § 1º, do CPC, aos processos de arrolamento em que não haja testamento.

Precedentes: Ap. 2007.001.44080, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/09/2007; Ap. 2008.001.07972, TJERJ, 11ª C. Cível, julgada em 21/05/2008; e Ap. 2009.001.56566, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 24/09/2009.

JUSTIFICATIVA: Na linha de argumentação do verbete anterior, no rito do arrolamento, aquele tributo, pelas mesmas razões, só é devido após a homologação da partilha ou da adjudicação.

RELAÇÃO DE CONSUMO

CONSUMO/CONCESSIONÁRIAS


16. Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.

Precedentes: AgInst 2009.002.24089, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 28/08/2009. ApCv 2009.001.47034, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 18/08/2009.

JUSTIFICATIVA: Tal forma de cobrança não se compadece com a tarifa mínima, autorizada pelo verbete n º 84 da Súmula deste Tribunal, visto que esta última é cobrada a partir do custo de disponibilidade e manutenção do serviço ao usuário, ao passo que a multiplicada pelo número de unidades é abusiva, não se justifica e com aquela não se identifica.

17. A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.

Precedentes: ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 25/08/2009. ApCv 2009.001.47615, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.

JUSTIFICATIVA: Conquanto seja possível à concessionária o exercício da auto tutela, cumpridos os requisitos legais da Lei de Concessões, se estes não forem observados, a conduta configura abuso do direito. De outro lado, indevida a interrupção, há ofensa à honra e à dignidade do usuário, a fazer emergir a responsabilidade.

18. Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral. Precedentes: ApCv 2009.001.43582, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 03/08/2009. ApCv 2007.001.43180, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 07/10/2008.

JUSTIFICATIVA: A hipótese, de regra, não afronta a dignidade do usuário, de sorte que traduz mero aborrecimento, eis por que o dano moral não se configura in re ipsa e depende de efetiva demonstração de outros transtornos mais graves.

19. Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.

Precedentes: AgInst 2009.002.35005, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 04/09/2009. ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.

JUSTIFICATIVA: O exercício da auto tutela, previsto no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei de Concessões, merece interpretação restritiva, visto que caracteriza medida de exceção, de sorte que somente o débito atual, que justifica aquela providência, fundada na assecuração da continuidade do serviço público, pode ensejar sua paralisação, não abrangido o débito passado, cuja cobrança deverá observar os meios ordinários.

20. A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.

Precedentes: ApCv 2009.001.25605, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/05/2009. ApCv 2008.001.10827, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 19/08/2008. JUSTIFICATIVA: A experiência tem mostrado, em certos casos, abusos praticados por concessionárias, caracterizados pela cobrança de valores expressivos e que destoam dos meses anteriores. Presentes indícios de abusividade, cabível a antecipação de tutela, para impedir a interrupção do fornecimento e permitir ao usuário o pagamento por consignação nos próprios autos, conforme a média registrada nos últimos seis meses.

21. O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.

Precedentes: ApCv 2008.001.25098, TJERJ, 14ª C. Cível, julgada em 04/06/2008. ApCv 2008.001.48851, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 02/09/2008.

JUSTIFICATIVA: Referido débito não tem caráter tributário, mas tarifário do que resulta que a obrigação não é propter rem e a não-vinculação do novo usuário ao débito anterior.

69- A alegação de concessionária, destituída de prova de que a área é de risco, não a exime de reparar serviço essencial, sendo cabível a antecipação da tutela para restabelecê-lo ou a conversão em perdas em danos em favor do usuário.

Precedentes: ApCv 2009.001.60130, TJERJ, 2ªC. Cível, julgada em 08/10/09. AgInst 2009.002.28483, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 10/09/09.

JUSTIFICATIVA: A essencialidade do serviço e a falta de comprovação do motivo da escusa impõem seu restabelecimento, admitida antecipação da tutela específica. Se a recusa persistir, na forma do art. 461, § 1º, do CPC, o juiz poderá converter a obrigação em perdas e danos.

70- Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária.

Precedentes: ApCv 2009.001.50231, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 25/08/09. AgInst 2007.002.28802, TJERJ, 6ª C. Cível, julgado em 30/04/08.

JUSTIFICATIVA: Pode acontecer que o usuário não tenha condições de pagar a tarifa do mês de referência, em razão de débito pretérito parcelado e incluído no boleto de pagamento. Na medida em que o valor correspondente ao mês também deixa de ser pago, a concessionária dispõe desse subterfúgio para caracterizar o débito como atual e efetuar a interrupção com base no art. 6°, §3°, inciso II, da Lei n° 8987/95.

CONSUMO/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA


15. A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.

Precedentes: AgInst 2009.002.28062, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 29/07/2009. ApCv 2009.001.36067, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 01/07/2009.

JUSTIFICATIVA: A retenção integral realizada pela instituição financeira, além de constituir exercício de auto tutela não permitido, configura abuso do direito e penhora indireta de salário, vedados por lei. Por outro lado, a fixação do percentual visa evitar o endividamento irresponsável do correntista.

33. Em obrigações periódicas não se configura o anatocismo, se o pagamento da parcela anterior abranger a totalidade dos juros.

Precedentes: ApCv 2007.001.66190, TJERJ, 8ª C. Cível, julgada em 12/08/08. ApCv 2009.001.21597, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 09/06/09.

JUSTIFICATIVA: Capitalização pressupõe incidência de juros sobre juros. Se estes foram integralmente pagos na parcela anterior, sua incidência na subsequente sobrevém somente sobre o principal, dado que a imputação do pagamento, primeiramente, se realiza nos juros e depois no capital (art. 354, do Código Civil), do que decorre não se configurar, na hipótese, o anatocismo.

34. Nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal.

Precedentes: ApCv 2009.001.52301, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 23/09/09. ApCv 2009.001.37525, TJERJ, 14ª C. Cível, julgada em 12/08/09. JUSTIFICATIVA: Pacificado o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras não se submetem àquela lei. Contudo, não podem proceder à capitalização mensal, sendo inconstitucional medida provisória que autoriza tal prática, conforme reconhecido por unanimidade, incidenter tantum, pelo egrégio Órgão Especial deste Tribunal, o que dispensa outra suscitação, nos termos do art. 481, p. único, do CPC.

44. Nos contratos de empréstimo bancário e de utilização de cartão de crédito é inaplicável a taxa SELIC como percentual de juros remuneratórios. Precedentes: ApCv 2008.001.66360, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 11/02/09. ApCv 2007.001.40941, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 18/12/07.

JUSTIFICATIVA: Aos juros remuneratórios, consoante jurisprudência iterativa do STJ, aplica-se o patamar estabelecido pelo mercado.

59. A inscrição em cadastro restritivo de crédito de devedor solidário de conta bancária conjunta, por dívida contraída isoladamente pelo outro correntista, configura dano moral.

Precedentes: ApCv 2006.001.66231, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 30/01/07. ApCv 2007.001.52590, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 27/09/07.

JUSTIFICATIVA: Na medida em que o débito foi contraído pelo correntista principal, somente este pode ter o nome inscrito naquele cadastro. A solidariedade, prevista no contrato, não se estende ao direito àquela inscrição.

71- A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta-corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral.

Precedentes: ApCv 2009.001.10791, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 18/03/09. ApCv 2009.001.53740, TJERJ, 14ª C. Cível, julgada em 23/09/09.

JUSTIFICATIVA: A limitação visa apenas evitar o endividamento irresponsável, estimulado pelo ente bancário, mas diretamente causado pelo próprio consumidor, eis por que este não tem direito à devolução e à compensação por dano moral.

CONSUMO/PRESCRIÇÃO


35. A pretensão fundada em responsabilidade civil, decorrente de contrato de transporte de pessoas, prescreve em cinco anos.

Precedentes: ApCv 2009.001.04835, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 15/04/09. ApCv 2008.001.04487, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 11/03/08.

JUSTIFICATIVA: Na medida em que existe relação de consumo, o simples fato de o Código Civil regular o contrato de transporte de pessoas e coisas (art. 730/756), não enseja a aplicação do prazo genérico de prescrição trienal da reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do mesmo diploma, visto que existe a norma especial do art. 27 do Código do Consumidor, não revogada, e que prevalece sobre a regra geral.

36. A pretensão indenizatória decorrente de dano moral, deduzida com base em relação de consumo, ainda que fundada no vício do serviço, se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal.

Precedentes: ApCv 2009.001.40737, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 25/08/09. ApCv 2007.001.14420, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 28/03/07.

JUSTIFICATIVA: O Código do Consumidor, ao estabelecer os prazos decadencial e prescricional (art. 26 e 27, do CDC), distingue entre vício do serviço- prazo decadencial- e fato do serviço- prazo prescricional. Contudo, o dano moral é sempre autônomo. Assim, mesmo que, inicialmente, o ato emane de um vício, a consequência imaterial constitui fato do serviço, eis por que a pretensão é prescricional.

CONSUMO/SEGURO


7. Admissível chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor nas ações fundadas em relação de consumo.

Precedentes: AgInst 2009.002.17405, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 11/05/2009. AgInst 2008.002.02267, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 18/05/2009.

JUSTIFICATIVA: Existe expressa permissão legal de tal intervenção (art. 101, inciso II, da Lei n° 8078/90), que se efetiva em be nefício do consumidor, na medida em que, no caso de condenação, aquela responde juntamente com o fornecedor perante o consumidor.

22. Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.

Precedentes: ApCv 2009.001.44656, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 26/08/2009. ApCv 2007.001.39207, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 02/04/2008.

JUSTIFICATIVA: A hipótese não se confunde com a enunciada no verbete n° 75 da Súmula deste Tribunal, visto que aqui, diferentemente de ali, não há simples inadimplemento contratual, a caracterizar mero aborrecimento, mas risco à vida ou à saúde do consumidor, além de afronta à dignidade da pessoa humana, a justificar a condenação pelo dano moral, arbitrada equitativamente segundo as peculiaridades do caso concreto. De outro lado, não coincide com a situação em que há mero pedido de reembolso, porquanto aí não ocorre angústia pelo nãoatendimento médico-hospitalar ou ela foi suprimida pelos recursos que o consumidor dispõe para antecipar as despesas.

23. Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.

Precedentes: AgInst 2009.002.06746, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 09/06/2009. AgInst 2007.002.26999, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 04/10/2007.

JUSTIFICATIVA: No sopeso dos riscos em conflito, prevalece o interesse que preserva a vida e a saúde, em detrimento do patrimônio, de sorte que verificada, posteriormente, a inexistência do direito, a questão se resolve em perdas e danos. 24. Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.

Precedentes: ApCv 2008.001.56272, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 24/03/2009. ApCv 2008.001.27046, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 16/09/2008.

JUSTIFICATIVA: O profissional, que realizará o procedimento, torna-se diretamente responsável por ele (art. 14, § 4º, do CDC), razão pela qual ao médico compete escolha do material a ser utilizado.

37. A rescisão do contrato de seguro, por mora do segurado, depende de prévia notificação, permitida a dedução do prêmio não pago do montante indenizatório.

Precedentes: ApCv 2008.001.54978, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 05/12/08. ApCv 2008.001.09530, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 20/05/08.

JUSTIFICATIVA: Copiosa jurisprudência considera a mora prevista no art. 763 do Código Civil ex persona, do que decorre a indispensabilidade de prévia notificação. Admite-se a dedução do prêmio não-pago em face do princípio que veda o enriquecimento sem causa.

72- Os contratos de seguro de vida, ininterruptos e de longa duração, configuram-se como cativos, renovando-se automaticamente, sem reajuste do valor do prêmio em razão de idade e sem modificação do capital segurado ressalvada a atualização monetária.

Precedentes: ApCv 2008.001.29702, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 03/12/08. ApCv 2008.001.48744, TJERJ, 17ª C. Cível, julgada em 12/11/08.

JUSTIFICATIVA: O art. 796, do Código Civil, prevê tal modalidade de seguro. De outro lado, a função social do contrato coíbe a prática abusiva da renovação anual do seguro, como também no tocante ao valor do prêmio e à modificação do capital segurado.

CONSUMO/TEMAS DIVERSOS


13. A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.

Precedentes: AgInst 2009.002.29104, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 03/08/2009. AgInst 2009.002.17297, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.

JUSTIFICATIVA: Os conceitos de “verossímil” e “hipossuficiente” são juridicamente indeterminados, razão por que ao juiz se concede ampla liberdade na tarefa de sua concretização, do que se segue, de acordo com os verbetes 58 e 59 da Súmula deste Tribunal, que somente diante daquelas situações o pronunciamento judicial é passível de ser reformado.

45. O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompanhado de posterior inscrição, não configura dano moral.

Precedentes: ApCv 2009.001.63264, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 22/10/09. ApCv 2006.001.16934, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 26/04/09.

JUSTIFICATIVA: A hipótese se insere na enunciação genérica do verbete n º 75, da Súmula deste Tribunal, segundo o qual o mero aborrecimento não caracteriza dano moral.

46. A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.

Precedentes: AgInst 2009.002.38894, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 05/10/09. AgInst 2009.002.32913, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 28/08/09.

JUSTIFICATIVA: A inversão do ônus da prova objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo. Ela, contudo, não importa na transferência dos custos da produção da prova ao fornecedor.

47. Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.

Precedentes: ApCv 2009.001.21269, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 17/09/09. ApCv 2009.001.45498, TJERJ, 19ª C. Cível, julgada em 08/09/09.

JUSTIFICATIVA: A hipótese caracteriza mero aborrecimento e não afronta a dignidade do destinatário da carta. De outro lado, incabível a devolução do que não foi pago.

RESPONSABILIDADE CIVIL


68- A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário mínimo mensal.

Precedentes: ApCv 2009.001.22856, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 13/10/09. ApCv 2009.001.34525, TJERJ, 11ª C. Cível, julgada em 12/08/09.

JUSTIFICATIVA: Os lucros cessantes decorrem da simples incapacidade física obstativa da atividade laborativa, que se considera “imanente à virtualidade produtiva da própria condição humana, situando-se, pois in persona ipsa”(cf. Des. Edson Vasconcelos, Ap. 2006.001.23452, 17ª C.C., TJERJ, julgamento em 31/05/06).

75- A tenra idade, a doença mental e outros estados limitadores da consciência de agressão não excluem a incidência do dano moral.

Precedentes: ApCv 2009.001.41343, TJERJ, 17ª C. Cível, julgada em 19/08/09. ApCv 2007.001.53838, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 03/11/09.

JUSTIFICATIVA: A partir da Constituição Federal de 1988, adveio uma nova perspectiva para a configuração do dano moral, tendo como norte a dignidade da pessoa humana, a qual constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, do que se segue que aquelas condições não constituem empecilho para caracterização do dano moral.

TRIBUTÁRIO


32. O crédito não-tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos.

Precedentes: ApCv 2009.001.13896, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 31/08/2009. ApCv 2009.001.41716, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 20/08/2009.

JUSTIFICATIVA: Aquela sanção não se reveste de natureza tributária, razão por que inaplicável o CTN. De outro lado, o Código Civil não incide, porquanto regula relações de natureza eminentemente privada. Dessarte, aplica-se o Decreto n º 20910/32, na medida em que prevê prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, de modo que igual prazo deve contra ela correr, dada ausência de norma específica a reger a matéria e o princípio da isonomia. Destaque-se, por fim, que, de acordo com o art. 1º-A, da Lei n º 9873/99, a prescrição do crédito nãotributário federal é quinquenal.

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